Litigância predatória: Juiz extingue ação e condena advogado por má-fé
Magistrado identificou falta de documentos por parte da autora, e outras ações semelhantes do mesmo advogado.
Da Redação
segunda-feira, 29 de julho de 2024
Atualizado às 14:36
Diante de indícios de litigância predatória, uma mulher que processou banco buscando revisão de contrato teve petição inicial indeferida e processo julgado extinto sem resolução de mérito. Além disso, seu advogado foi condenado por litigância de má-fé. Decisão é do juiz de Direito José Wellington Bezerra da Costa Neto, da 4ª vara Cível da Comarca de Mauá/SP.
A mulher ajuizou ação contra o banco Itaú alegando que firmou contrato de empréstimo consignado, mas constatou a cobrança de encargos contratuais abusivos. Assim, requereu a revisão do contrato com anulação das cláusulas que entende abusivas, e restituição dos valores cobrados.
No entanto, o magistrado destacou a ausência de documentação essencial para o prosseguimento da ação, incluindo a comprovação de hipossuficiência econômica e a falta da juntada do contrato cujas cláusulas pretendia revisar. Constatou, ainda, que a autora tem conta tem contas ativas em outras oito instituições financeiras, e que não compareceu em cartório para ratificar procuração outorgada nos autos, conforme determinado.
As omissões foram consideradas indicativas de prática de litigância predatória, visto que o advogado da autora havia distribuído múltiplas ações similares, todas com características genéricas e sem a devida fundamentação.
Pela conduta, o advogado foi condenado por litigância de má-fé, devendo pagar multa equivalente a dois salários-mínimos. A petição inicial foi indeferida, e a ação julgada extinta sem resolução de mérito.
O pagamento de custas e despesas recairá sobre o advogado, conforme o enunciado Numopede 15, que diz o seguinte: "Nos termos do art. 104 do CPC, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória."
O escritório Silva Mello Advogados Associados atuou pelo réu.
- Processo: 1002118-18.2024.8.26.0348
Veja a decisão.