A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor. O cliente relatou ter sido cobrado indevidamente por uma dívida de terceiro, recebendo ligações e mensagens insistentes durante um ano. Apesar de suas tentativas de resolução, as cobranças só cessaram após o ajuizamento da ação.
Em sua defesa, o banco alegou que a situação já havia sido regularizada e que não havia danos a serem indenizados. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização, fixada em R$ 2 mil.
A turma Recursal, entretanto, considerou a relação entre as partes como consumerista, sujeita ao CDC. Os autos comprovaram a quantidade excessiva de ligações e mensagens de cobrança indevida.
"A cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade do autor a justificar a reparação por dano moral", afirmou o relator.
O colegiado julgou o valor de R$ 2 mil adequado e proporcional aos danos sofridos, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a situação do consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira.
Portanto, a condenação do banco ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais foi mantida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.
- Processo: 0733810-65.2024.8.07.0016
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