Banco é condenado por cobrança de seguro não contratado
A financeira deverá devolver os valores em dobro e indenizar pelos danos morais sofridos.
Da Redação
sábado, 26 de junho de 2021
Atualizado às 07:50
O juiz de Direito Eilson Santos da Silva, da 2ª vara Cível de Imperatriz/MA, condenou um banco pela cobrança de seguro não contratado por cliente. A financeira deverá devolver os valores em dobro e indenizar pelos danos morais sofridos.
O autor da ação alegou que firmou um contrato de empréstimo com a financeira, momento em que foi surpreendido ao perceber a inclusão de um seguro, não contratado, naquela avença.
Em razão de tal fato, postulou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
De acordo com a sentença, no contrato de empréstimo anexado pelo autor consta expressamente o seguinte: "valor do prêmio do seguro (se contratado em proposta apartada): R$ 1.313,66".
Conforme afirmou o juiz, o banco não juntou a proposta de forma apartada, como previsto no próprio contrato de empréstimo firmado entre as partes.
"Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados."
Para o magistrado, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação ao cliente, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
"Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do seguro de vida com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC)."
Por esses motivos, o juiz determinou:
- O cancelamento do seguro questionado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200, limitada ao montante de R$ 5 mil;
- Condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença;
- Condenação do banco ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
Os advogados Emanuel Sodré e Yves Cezar Borin Rodovalho atuam na causa.
- Processo: 0815833-22.2018.8.10.0040
Leia a sentença.