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Benefício contestado

Gilmar vota contra aposentadoria especial de guardas; Moraes pede vista

Para o relator, não há base legal para estender o direito à aposentadoria especial à categoria.

Da Redação

sexta-feira, 21 de março de 2025

Atualizado às 13:27

Ministro do STF, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a concessão de aposentadoria especial a guardas municipais. 

A análise ocorria no plenário virtual, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que votou pela improcedência do pedido, por entender que a Constituição define de forma taxativa os servidores com direito ao benefício.

O caso

A ação foi proposta pela AGM Brasil - Associação dos Guardas Municipais do Brasil, que pede o reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos do art. 40, § 4º-B da Constituição ou, alternativamente, que os municípios sejam obrigados a legislar sobre o tema. A entidade alega que os guardas exercem atividade de risco e integram o Sistema Único de Segurança Pública.

A Advocacia-Geral da União questionou a legitimidade ativa da Associação e sustentou que ela não teria abrangência nacional comprovada. 

Argumentou ainda que o tema está "sob o crivo do legislador, cabendo ao Parlamento definir o regime jurídico aplicável à aposentadoria dos integrantes das Guardas Municipais". 

Já o Senado Federal defendeu a inadmissibilidade da ação, por ausência de indicação de preceitos fundamentais violados.

 (Imagem: Evandro Leal/Agência Enquadrar/Folhapress)

Gilmar Mendes vota contra aposentadoria especial para guardas municipais.(Imagem: Evandro Leal/Agência Enquadrar/Folhapress)

Voto do relator

Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição foi clara ao definir as categorias que podem ter aposentadoria especial e que não é possível ampliar essa lista.

"Não se pode proceder à sua ampliação pela via interpretativa" porque "não existe, pois, uma pretensa taxatividade mitigada - verdadeira contradictio in terminis -, ou se está diante de um rol taxativo ou de um rol exemplificativo".

Também rejeitou outra forma de enquadrar os guardas municipais como se estivessem expostos a riscos químicos ou físicos.

"A pretensão veiculada nesta ADPF não encontra amparo, por igual, no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal" e "não se admite aposentadoria especial nele referida pelo simples pertencimento a uma categoria profissional".

Gilmar ainda lembrou que não existe previsão de dinheiro para bancar esse benefício.

"Somente se mostra admissível a criação, a majoração e a extensão de benefício da seguridade social com a elaboração de plano próprio com a devida indicação da fonte de custeio e medidas compensatórias."

Por fim, concluiu que "não se revela possível a atribuição de interpretação conforme à Constituição à Lei Complementar 51/1985, tampouco à própria norma introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019" e que "não se mostra admissível a pretensão deduzida nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental".

Até o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, nenhum outro ministro, além do relator, havia se manifestado.

Leia o voto do relator.

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