A 9ª turma do TRF da 4ª região concedeu auxílio-acidente a um segurado que teve a capacidade laborativa reduzida por sequelas de um acidente de trânsito. O colegiado reconheceu as limitações físicas causadas por hipoestesia no hemicorpo direito, perda de tônus muscular e dor axial residual.
De acordo com os autos, o autor sofreu fratura cervical em 2019, recebeu auxílio por incapacidade temporária durante três meses, mas teve o benefício encerrado após perícia administrativa considerar que ele estava apto ao trabalho.
No laudo inicial, foi apontado sequelas estabilizadas, como dores e limitações funcionais, embora não incapacitantes. Entretanto, a perícia concluiu que as sequelas, ainda que mínimas, implicam redução na capacidade laboral, atendendo aos critérios legais para a concessão do auxílio-acidente.
Na decisão, o relator, desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou que o benefício não requer incapacidade total, mas sim a redução da aptidão para o trabalho habitual.
O magistrado destacou que a presença de dores e limitações residuais caracteriza perda de capacidade, suficiente para justificar a concessão do auxílio.
Assim, o colegiado determinou a implantação imediata do benefício, considerando seu caráter alimentar.
O escritório Matheus Santos Advogados atua na causa.
- Processo: 5025971-12.2022.4.04.7200
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