TRF-1: Contribuinte individual não receberá auxílio-acidente do INSS
Desembargador verificou que a autora não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente.
Da Redação
sábado, 4 de novembro de 2023
Atualizado em 5 de novembro de 2023 07:37
A 1ª turma do TRF da 1ª região reformou a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente com efeito retroativo a partir da data do indeferimento administrativo. No seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a beneficiária não tem direito ao auxílio-acidente, pois é segurada filiada ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, portanto, está expressamente excluída do âmbito protetivo da norma previdenciária.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício do auxílio-acidente são: qualidade de segurado; ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Além disso, de acordo com a legislação previdenciária, enquadra-se para receber o auxílio segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial e não se enquadra o segurado contribuinte individual e facultativo.
O magistrado observou também que para se conceder o benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para a função que exercia à época do acidente. Na questão, de acordo com a perícia médica, a autora possui sequela de trauma em região cervical e, portanto, encontra-se parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada para atividade que exija movimento da coluna cervical desde 2009, data que ocorreu o acidente. Todavia, de 2006 a 2019, época do acidente, a parte autora era contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2010 e em 2019.
Nesses termos, o desembargador verificou que a mulher não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente. Logo, votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, tendo sido acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1007118-39.2023.4.01.0000
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.