Justiça isenta seguradoras em furto de carro fora do local de pernoite
Em ao menos três decisões, segurados tiveram indenização negada por divergências com apólice.
Da Redação
sexta-feira, 28 de março de 2025
Atualizado às 15:54
Em recente decisão, o TJ/PE manteve a negativa de cobertura securitária a cliente em razão de o furto ter ocorrido em local diverso do declarado como endereço de pernoite na apólice.
Naquele processo, a 1ª câmara do Tribunal destacou que a alteração do local de pernoite, especialmente quando ocorre entre Estados diferentes, é capaz de influenciar de forma substancial a análise do risco e o cálculo do prêmio pela seguradora (processo: 0139344-56.2023.8.17.2001).
Decisões como esta não são inéditas. Em ao menos dois outros casos, os segurados tiveram indenização negada por divergência com as informações prestadas no momento da contratação do seguro.
Novo endereço não informado
No primeiro caso, a juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 1ª vara Civel do Foro Regional I - Santana, São Paulo, negou pedido de indenização securitária e de indenização por danos morais em razão da negativa.
A magistrada observou que o autor firmou contrato com a seguradora em maio de 2023 informando que residia em determinado endereço. Naquele mesmo ano, passou a residir em outro local, mas, em momento nenhum, comunicou a seguradora sobre a alteração do CEP de pernoite do automóvel.
Para a juíza, é certo que "se trata de informação relevante eis que, em tese, pode alterar o valor do prêmio".
Ela destacou ser irrelevante a informação de que o CEP de pernoite não teria impactado no sinistro, como alegou o autor, eis que, em que pese o veículo tenha sido furtado em outro lugar que não a residência do autor, cabia a ele noticiar a alteração do endereço, por se tratar de informação passível de alterar o risco do seguro.
"Nos termos do contrato, o descumprimento de tal obrigação causa a perda do direto de recebimento da cobertura securitária, seja qual for o sinistro."
- Processo: 1016564-97.2024.8.26.0001
Leia a decisão.
Fora da garagem
Em outro caso, o veículo dos autores foi estacionado na rua, em frente à garagem, e furtado durante a noite. A seguradora negou indenização do valor contratado, pois, ao preencher a proposta de seguro, os autores afirmaram que o veículo seria colocado dentro da garagem durante a noite.
Ao analisar o pedido de indenização, a juíza de Direito Denise Indig Pinheiro, da 2ª vara do JEC de Osasco/SP, observou que o contrato continha o seguinte aviso, em vermelho: "Atenção ao preenchimento do perfil - Respostas incorretas podem acarretar a perda de direito á indenização em caso de sinistro. Ao preencher SIM nos campos sobre garagem, declaro deixar meu veículo guardado em tempo integral nos locais onde possuo garagem".
Para a juíza, não há como negar que os autores, ao contratarem o seguro, estavam cientes das cláusulas do contrato.
"Verifica-se que muito embora a autora tenha declarado deixar o veículo guardado em 'tempo integral' nos locais em que possui garagem, é certo que, durante a prática criminosa, seu automóvel estava estacionado em via pública no logradouro de sua residência, em horário considerado como pernoite visto que o furto ocorreu na madrugada."
A seguradora ainda pontuou que, na vistoria da seguradora, foi observado que havia materiais de construção obstruindo o estacionamento na garagem - os quais, após o furto, permaneciam no mesmo local. Além disso, constatou-se que a garagem da residência não tinha profundidade suficiente para acomodar o veículo.
"Caberia a parte autora como segurado informar sobre a impossibilidade de utilização da garagem do pernoite, porém não a fez, aumentando o risco e caracterizando-se a negligência dos requerentes."
A juíza considerou, portanto, lícita e justa a recusa da seguradora ao pagamento da indenização.
"Não se pode ter por abusiva a estipulação em questão, posto restar evidente a influência que a guarda do veículo em garagem tem na assunção do risco que, obviamente, é maior quando o veículo é deixado na via pública."
O pedido foi julgado improcedente.
- Processo: 1030079-54.2024.8.26.0405
Leia a decisão.