A 3ª turma do TST decidiu que, em casos de ausência de convenção coletiva válida, o salário-mínimo estadual deve ser aplicado a trabalhadores. A decisão restabeleceu sentença que condenou empresa a pagar diferenças salariais com base no piso estadual.
A controvérsia surgiu após o sindicato dos trabalhadores recusar-se a assinar convenções coletivas devido à alegação de que as propostas apresentadas pelas entidades patronais eram desfavoráveis aos trabalhadores e inferiores ao salário-mínimo estadual vigente.
Na ausência de acordo, a federação patronal assumiu as negociações e firmou convenções que não foram reconhecidas pelo sindicato dos trabalhadores.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais com base no salário-mínimo estadual. No entanto, o TRT-12 reformou a sentença, entendendo que as convenções firmadas pela federação patronal seriam aplicáveis à categoria. O sindicato recorreu ao TST.
O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a recusa do sindicato dos trabalhadores em assinar as convenções coletivas não foi injustificada, mas uma forma de proteger os interesses da categoria. Segundo a decisão, "a recusa sindical deve ser analisada com base na razoabilidade e legitimidade dos motivos, especialmente quando as propostas patronais não garantem condições mínimas previstas em lei".
O relator também considerou que a representação da federação patronal não substitui a negociação direta entre sindicato laboral e empregadores, conforme disposto no artigo 611, § 2º, da CLT.
Assim, decidiu-se pela aplicação do salário-mínimo estadual, determinado por legislação complementar, como parâmetro para os períodos em que não houve acordo coletivo.
Com a decisão, a 3ª turma do TST restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais apuradas em liquidação de sentença.
- Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048
Veja a decisão.