TST: Trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais
Colegiado garantiu que convenções coletivas não podem estabelecer salários inferiores ao mínimo legal, mesmo para profissionais em início de carreira.
Da Redação
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Atualizado às 09:46
A 5ª turma do TST confirmou a decisão que assegurou o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee, que recebia menos que o mínimo legal para a sua profissão.
O colegiado considerou que a lei federal que fixa o piso salarial dos engenheiros deve prevalecer sobre a convenção coletiva, que estabelecia um salário reduzido para profissionais recém-formados, por se tratar de um direito que não pode ser negociado.
Norma coletiva previa salário inferior ao piso
De acordo com a lei 4.950-A/66, o piso salarial para engenheiros com jornada de oito horas deve ser equivalente a 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada por uma empresa.
Projetos Industriais, em Belo Horizonte, esse valor seria de R$ 4.632, mas ela recebia apenas R$ 3.706. Na ação trabalhista, a engenheira argumentou que a convenção coletiva que permitia essa diferença era inválida.
O juízo da 4ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG reconheceu a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o TRT da 3ª região reformou a decisão, garantindo à engenheira as diferenças salariais devidas pelo período em que seu salário esteve abaixo do piso.
Direito ao piso não pode ser flexibilizado
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa, ressaltou que o STF permite limitações em convenções coletivas, desde que não afetem direitos fundamentais (Tema 1.046). No entanto, o piso salarial dos engenheiros, estipulado por lei, é um valor mínimo obrigatório e não pode ser reduzido com base na falta de experiência profissional.
- Processo: 222-25.2015.5.03.0004
Leia a decisão.
Com informações do TST.