A 3ª turma do TST determinou uma indenização de R$ 300 mil que o Itaú deverá pagar a um gerente de São Leopoldo/RS, que desenvolveu depressão grave após uma série de assaltos em agências próximas e sequestros de colegas.
Segundo testemunhas, o bancário não recebeu treinamento para essas situações e era orientado a não registrar boletim de ocorrência.
O gerente, admitido em 2010, alegou na reclamação trabalhista que o quadro depressivo grave foi consequência do medo de assaltos e sequestros e da pressão por metas inatingíveis.
Ele apresentou atestados e pareceres médicos para comprovar a relação entre sua doença e o trabalho.
Inicialmente, o pedido de indenização por dano moral foi negado pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 4ª região condenou o banco a pagar R$ 2,5 milhões. Esse valor considerou a gravidade do caso e o caráter pedagógico da decisão.
Conforme o TRT, o relatório pericial evidenciou a cobrança excessiva de metas, ameaças de demissão e “uma onda de sequestros a familiares de funcionários graduados”.
A psiquiatra do gerente e outras testemunhas corroboraram essas situações, afirmando que, após o sequestro de empregados em uma agência próxima, a orientação do banco era de não fazer boletim de ocorrência.
As testemunhas também destacaram a falta de treinamento para situações de sequestro e assalto, e relataram que outras duas colegas também se afastaram devido a problemas psíquicos relacionados ao trabalho.
No recurso ao TST, o Itaú argumentou que o valor da indenização era desproporcional ao dano.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o valor de R$ 2,5 milhões não respeitava os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequado para a situação em questão.
Tendo em vista fatores como o vínculo de 20 anos e as metas excessivas, o colegiado reduziu a indenização para R$ 300 mil.
- Processo: 20607-82.2017.5.04.0331
O acórdão não está disponível no acompanhamento processual.
Com informações do TST.