TST não vê dano moral em dispensa de trabalhador com depressão
Desembargador do TST entendeu não haver requisitos que caracterizam dano moral para pagamento de compensação.
Da Redação
segunda-feira, 18 de março de 2024
Atualizado em 19 de março de 2024 10:31
Por não vislumbrar critérios necessários para caracterizar dano moral, o desembargador do TST, Eduardo Pugliesi, afastou a condenação de empregadora que supostamente teria demitido um trabalhador por estar com depressão. Para o magistrado, não houve nexo causal que configurasse a demissão como discriminatória e, portanto, passível a indenização.
Na ação trabalhista, um segurança afirmou que foi diagnosticado com ansiedade e depressão, estando em tratamento médico, quando foi demitido pela empregadora. Indignado, ajuizou ação pedindo indenização apor danos morais contra empresa, por entender que a demissão foi discriminatória.
A sentença de origem julgou improcedentes os pleitos autorais, tendo o acórdão reformado o julgado, condenando a empresa em indenização por danos morais, em razão da dispensa de empregado enfermo. Irresignada, a empresa recorreu da decisão.
Ao avaliar o caso, o TST reconheceu que, sob o prisma da responsabilidade subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do CC, o dever de reparar exige a presença da conduta do agente; dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo; e dolo ou culpa do agente causador.
A decisão ainda pontuou que o próprio acórdão regional havia reputado "irrelevante a ausência de nexo causal com as atividades exercidas, uma vez que a condenação da reclamada decorre do ato de dispensar um empregado doente, em tratamento médico", desconsiderando os requisitos caracterizadores do dano moral para pagamento de compensação.
Diante disso, reformou a decisão para excluir a empresa da condenação ao pagamento de compensação por dano moral, restabelecendo a sentença no particular.
Trabalharam no caso os advogados Marcelo Gomes e Lucas Moraes de Viégas Ribeiro, do escritório Villemor Amaral Advogados.
- Processo: 360-25.2022.5.17.0014
Leia a decisão.