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Trabalhista

TRT-18: Banco Itaú deve indenizar bancário que desenvolveu depressão

Após diversas licenças médicas e períodos de afastamento, o homem foi demitido e será indenizado, além de receber pensão.

Da Redação

terça-feira, 25 de junho de 2024

Atualizado às 15:27

A 3ª turma do TRT da 18ª região decidiu que bancário diagnosticado com transtorno depressivo recorrente deve ser indenizado após ter desenvolvido problemas de saúde mental devido ao ambiente de trabalho. O Tribunal reconheceu que a pressão por metas e o ambiente de trabalho contribuíram para o agravamento de sua condição psicológica, caracterizando concausa.

Consta nos autos que o homem, admitido pelo Banco do Estado de Goiás em 1994 e posteriormente absorvido pelo Itaú Unibanco, desenvolveu problemas de saúde mental relacionados ao trabalho. Após diversas licenças médicas e períodos de afastamento, ele foi demitido em 2022.

A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, destacou que a doença ocupacional estava comprovada por laudos médicos que atestaram a incapacidade total e temporária do reclamante.

 (Imagem: Freepik)

Bancário que desenvolveu depressão será indenizado por banco.(Imagem: Freepik)

A desembargadora ressaltou a importância do princípio da reparação integral dos danos causados à vítima, conforme o artigo 950 do Código Civil. Ela enfatizou que a cobrança excessiva de metas e o comportamento tóxico da gestão foram determinantes para o adoecimento do empregado, atuando como concausa leve.

A relatora mencionou ainda que a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, quando a doença profissional ou ocupacional resulta em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitada ao período de incapacidade do empregado até o fim da convalescença.

Segundo a magistrada, ficou reconhecido, também, que o homem assinou a adesão ao PDV por temor de perder o emprego sem as vantagens do plano, especialmente considerando seu estado de saúde debilitado.

Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32 mil, além de uma pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração do reclamante durante os períodos em que ele esteve incapacitado para o trabalho devido à doença ocupacional.

A pensão se aplica ainda ao período em que o reclamante esteve em licença médica. A turma também decidiu pela suspensão da prescrição quinquenal durante a pandemia de covid-19.

O advogado Luís Gustavo Nicoli, sócio do Nicoli Sociedade de Advogados, atua pelo trabalhador.

Veja a decisão.