Por unanimidade, o STF deicidiu manter liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu processos judiciais locais que poderiam interferir nas políticas de combate aos incêndios nos biomas Amazônia e Pantanal.
Os ministros seguiram entendimento do relator, que destacou a necessidade de uma atuação articulada e integrada entre União e Estados para a proteção ambiental.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, teve início no último dia 1, e efoi encerrado nesta segunda-feira, 11.
A AGU ajuizou a ação para suspender processos judiciais locais, alegando que tais ações poderiam comprometer a implementação coordenada das políticas de combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal, estabelecidas pelo STF.
Ao analisar o pedido, o relator concordou com o Órgão de que decisões locais poderiam prejudicar a implementação do plano nacional.
“Essas decisões, por se basearem em uma análise restrita a uma parte do território amazônico, podem não considerar a complexidade do problema que envolve a articulação de onze entes federativos (União e os dez Estados que compõem a Amazônia e o Pantanal) e seus diversos órgãos.”
Dessa forma, o relator concluiu que “para evitar decisões judiciais conflitantes com as articuladas no acórdão do Plenário desta Corte e nas decisões monocráticas deste Relator, bem como para garantir a continuidade dos planos de combate aos incêndios e a reestruturação do Prevfogo, deve ser deferido, neste momento, o pedido liminar, suspendendo ações judiciais, sem, contudo, extingui-las”.
Leia o voto do relator.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso seguiram o entendimento do relator.
Já o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, com a ressalva de suspender somente as decisões que possam impactar as ações coordenadas da ADPF 743, em fase de monitoramento e execução, preservando aquelas que abordem exclusivamente questões locais e emergenciais.
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça apresentaram votos vogais, seguindo o entendimento de Edson Fachin.
Leio o voto de Fachin.
- Processo: ADPF 743