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Empregada do Nubank tem vínculo fixado e será enquadrada como bancária

A sentença destacou a unidade das empresas do grupo e a aplicação da teoria da aparência.

7/11/2024

A 29ª vara do Trabalho de São Paulo proferiu sentença que reconhece o vínculo empregatício entre uma operadora de negócios e a Nu Financeira S.A., integrante do grupo Nubank, classificando-a como bancária e garantindo-lhe os direitos inerentes à categoria. A trabalhadora exercia atividades como atendimento ao cliente, cadastro e análise de crédito, entre outras.

Em sua defesa, a empresa contestou os pedidos da reclamante, argumentando não ser uma instituição bancária. Alegou também que a autora prestou serviços para diferentes empresas do grupo – Nu Pagamentos S.A. e Nu Brasil Serviços Ltda. – em períodos distintos, negando, assim, o vínculo com a Nu Financeira. No entanto, tais argumentos não foram acatados pelo juízo.

A empregada atuava na empresa em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.(Imagem: Reprodução/Blog Nubank)

O juiz Ramon Magalhães Silva, responsável pela sentença, reconheceu que, formalmente, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diversas, não se configurando como banco. Contudo, destacou que, na prática, elas se apresentam ao público como uma única organização: o Nubank. Testemunhas de ambas as partes corroboraram essa percepção.

O magistrado ressaltou que a atuação e a estrutura do grupo são reconhecidas tanto pelo mercado financeiro quanto pela mídia como as de uma instituição bancária. Afirmou ainda que, considerando a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.

Para o juiz, a postura da empresa fere o princípio da vedação do comprtamento contraditório. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que confere efeitos jurídicos a situações que aparentam ser reais, embora não o sejam de fato.

A sentença cita as Súmulas 55 e 239 do TST, elaboradas em casos semelhantes, envolvendo organizações financeiras que se utilizam de formalismos para se esquivar da realidade. A Súmula 55 equipara empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários. Já a Súmula 239 considera bancários os empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Com a decisão, além do registro do vínculo empregatício em carteira na categoria de bancária, a trabalhadora receberá todas as verbas devidas a essa categoria, como horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação. A sentença está sujeita a recurso.

Confira aqui a sentença.

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