Migalhas Quentes

Empregada do Nubank tem vínculo fixado e será enquadrada como bancária

A sentença destacou a unidade das empresas do grupo e a aplicação da teoria da aparência.

7/11/2024

A 29ª vara do Trabalho de São Paulo proferiu sentença que reconhece o vínculo empregatício entre uma operadora de negócios e a Nu Financeira S.A., integrante do grupo Nubank, classificando-a como bancária e garantindo-lhe os direitos inerentes à categoria. A trabalhadora exercia atividades como atendimento ao cliente, cadastro e análise de crédito, entre outras.

Em sua defesa, a empresa contestou os pedidos da reclamante, argumentando não ser uma instituição bancária. Alegou também que a autora prestou serviços para diferentes empresas do grupo – Nu Pagamentos S.A. e Nu Brasil Serviços Ltda. – em períodos distintos, negando, assim, o vínculo com a Nu Financeira. No entanto, tais argumentos não foram acatados pelo juízo.

A empregada atuava na empresa em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.(Imagem: Reprodução/Blog Nubank)

O juiz Ramon Magalhães Silva, responsável pela sentença, reconheceu que, formalmente, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diversas, não se configurando como banco. Contudo, destacou que, na prática, elas se apresentam ao público como uma única organização: o Nubank. Testemunhas de ambas as partes corroboraram essa percepção.

O magistrado ressaltou que a atuação e a estrutura do grupo são reconhecidas tanto pelo mercado financeiro quanto pela mídia como as de uma instituição bancária. Afirmou ainda que, considerando a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.

Para o juiz, a postura da empresa fere o princípio da vedação do comprtamento contraditório. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que confere efeitos jurídicos a situações que aparentam ser reais, embora não o sejam de fato.

A sentença cita as Súmulas 55 e 239 do TST, elaboradas em casos semelhantes, envolvendo organizações financeiras que se utilizam de formalismos para se esquivar da realidade. A Súmula 55 equipara empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários. Já a Súmula 239 considera bancários os empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Com a decisão, além do registro do vínculo empregatício em carteira na categoria de bancária, a trabalhadora receberá todas as verbas devidas a essa categoria, como horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação. A sentença está sujeita a recurso.

Confira aqui a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Nubank indenizará cliente que teve conta bloqueada por 38 dias

29/4/2024
Migalhas Quentes

Justiça trabalhista reconhece vínculo de bancário com Nubank

31/12/2023
Migalhas Quentes

Juíza permite enquadramento de ex-analista do Nubank como bancário

4/12/2023
Migalhas Quentes

MPF pede que STF crie precedente obrigatório de vínculo empregatício

27/9/2023
Migalhas Quentes

TST reconhece vínculo de emprego entre entregador e a Rappi

21/9/2023

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024