Por indícios de litigância de má-fé, 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP mantém multa de 5% a consumidora que contestou contratação de cartão de crédito genuíno.
A autora buscava a anulação de um contrato de cartão de crédito consignado, alegando desconhecimento dos descontos aplicados em seu benefício previdenciário e divergências no contrato apresentado pela instituição financeira.
A defesa do banco, por sua vez, sustentou que a consumidora e sua advogada são responsáveis por uma prática que chamou de “assédio processual”.
De acordo com a instituição financeira, a advogada da apelante já teria ajuizado diversas ações semelhantes, todas alegando questões similares de supostos contratos não reconhecidos.
Em 1ª instância, o juízo negou os pedidos autorais e ainda condenou a consumidora por má-fé, com fundamento na falta de verossimilhança das alegações e na caracterização de litigância de má-fé.
No julgamento, o desembargador Nazir David Milano Filho, relator do caso, destacou a ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora.
Segundo o relator, embora a apelante afirme que contratou um empréstimo consignado, ela não comprovou qualquer irregularidade na contratação que justificasse a anulação do contrato.
“Não incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mas à consumidora comprovar a sua irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, se a consumidora alega que celebrou o contrato, mas desconhecia que se tratava de cartão de crédito, poderia também ter juntado o instrumento aos autos, o que não fez.”
O desembargador também apontou indícios de litigância predatória, considerando o volume de ações similares movidas pela mesma advogada da autora.
“As provas produzidas nos autos não guardam relação com a narrativa exposta pela patrona, tratando-se de alteração injustificável da verdade, havendo fortes indícios da caracterização de litigância predatória.”
Segundo o relator, é necessário combater essa prática, a fim de evitar que ações infundadas sobrecarreguem o sistema, consumindo tempo e recursos públicos.
“O direito de acesso ao Judiciário é garantido pela Constituição Federal, mas o abuso desse direito compromete a eficiência do serviço público para aqueles que realmente necessitam”, destacou o relator, citando o art. 187 do Código Civil, que versa sobre o abuso de direito.
A câmara, seguindo voto do relator, manteve sentença e condenou a autora ao pagamento de multa, fixada em 5% do valor da causa, devidamente atualizado.
No entanto, majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo a condenação da consumidora mesmo com a concessão de justiça gratuita.
O escritório Vezzi Lapolla Mesquita Advogados atua pelo banco.
- Processo: 1000856-39.2022.8.26.0595
Leia a decisão.