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Meio eletrônico

Cliente é condenado por má-fé após contestar empréstimo na 24ª parcela

Desembargador considerou que houve má-fé em ação de consumidor que questionava empréstimo feito com uso de cartão e senha pessoal.

Da Redação

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

Atualizado em 29 de outubro de 2024 12:19

Consumidor que alegava não ter contratado empréstimo consignado debitado em seu benefício previdenciário foi condenado por má-fé. Decisão do desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MA, reformou sentença ao observar que o cliente utilizou cartão e senha pessoal para realizar a transação em caixa eletrônico, além de contestar o contrato só na 24ª parcela.

O consumidor havia ajuizado ação contra o banco, pedindo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, alegando não ter autorizado a operação e requerendo indenização por danos materiais e morais devido aos descontos realizados em seu benefício.

A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O banco Bradesco, em sua apelação, argumentou que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento e que, para concluir a operação, o consumidor utilizou cartão, senha e biometria, confirmando a autenticidade da contratação.

A instituição também sustentou que a decisão de primeira instância não considerou a documentação que comprovava o conhecimento e o uso dos recursos pelo consumidor.

 (Imagem: Freepik)

Banco não indenizará por empréstimo feito em caixa eletrônico.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o consumidor assinou o contrato em caixa eletrônico utilizando elementos de segurança pessoais, como cartão e senha, além de biometria, caracterizando o exercício regular do direito pela instituição financeira.

Dessa forma, o relator considerou que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco.

O relator também entendeu que a conduta do consumidor configura litigância de má-fé, uma vez que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da operação.

"Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24, quando propôs a ação."

Com base nisso, deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedentes os pedidos de indenização e cancelamento do contrato. Além disso, o consumidor foi condenado por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa.

Veja a decisão.

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