Migalhas Quentes

IAB apoia PL que fixa prazo para retirada de produtos consertados

O projeto de lei fixa um prazo de 180 dias para o consumidor retirar o produto consertado.

18/10/2024

O projeto de lei 4.668/16, que pretende estabelecer prazo de 180 dias para a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, máquinas e motores deixados na assistência técnica para conserto, recebeu o apoio do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros. Na sessão plenária da última quarta-feira, 16, a entidade aprovou parecer cujo texto aponta que "a guarda de bem móvel tem um custo, não sendo justo que o prestador de serviço arque com ele".

O PL, de autoria do ex-deputado federal Francisco Floriano, previa inicialmente um prazo de 60 dias para a retirada dos equipamentos, contados a partir da data em que a realização do conserto fosse comunicada. A proposta foi apensada ao projeto de lei 4.920/16, do deputado federal Heitor Schuch (PSB/RS), que apresenta proposta similar. Ambos os textos receberam substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados com ampliação do prazo total da retirada para 180 dias. 

A nova forma dos projetos, votada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, determina que o responsável pelo conserto deverá, após 90 dias da informação sobre a realização do reparo, notificar por escrito o proprietário, com aviso de recebimento emitido pelos Correios ou com outro meio de comprovação. Em caso de não retirada do equipamento, o prestador de serviço poderá doar, reutilizar ou destinar o bem à sucata. 

Apreciado pela Comissão de Direito Civil do IAB, o parecer teve relatoria do consócio Carlos Jorge Sampaio Costa, que destacou o acerto em aumentar o prazo de retirada para 180 dias. Segundo o advogado, o substitutivo aperfeiçoa a proposta e a ampliação torna o limite para a busca do bem mais razoável. 

No entanto, Costa sugeriu que o PL contemple o princípio da autonomia da vontade e inclua um dispositivo que estipule que o prazo final deverá ser aplicado somente nos casos em que as partes não acordem outra data.

"Sendo o contrato de prestação de serviços em exame realizado entre particulares, deve prevalecer o princípio fundamental do direito privado de que os contratantes possam livremente estabelecer o período de tempo mais conveniente, em conformidade com as circunstâncias de cada caso", defendeu o relator.

A indicação que deu origem ao parecer foi apresentada pelo presidente da Comissão de Direito Civil, Gabriel Dolabela Rangel.

Carlos Jorge Sampaio Costa.(Imagem: Reprodução/iabnacional.org.br)

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

STJ afasta regra de transição e nega aposentadoria integral a celetista

3/1/2025

Conselho da Justiça Federal divulga feriados e pontos facultativos de 2025

3/1/2025

Barroso mantém nomeação de juiz eliminado de concurso por responder ação penal

3/1/2025

TJ/SP valida multa de R$ 250 mil por rinhas envolvendo 167 galos

3/1/2025

Artigos Mais Lidos

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Precatórios e RPVs: O que todo servidor público deve saber

3/1/2025

Condições e exceções para a isenção de responsabilidade da entidade hospitalar em caso de erro médico

3/1/2025

Retrospectiva 2024: Decisões do Poder Judiciário sobre arbitragem

3/1/2025

Tendências mundiais do emprego jovem 2024

3/1/2025