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STF: Exploração de loterias depende de licitação; veja tese fixada

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora fixou tese de repercussão geral.

16/10/2024

O STF reafirmou que a exploração de loterias por agentes privados requer autorização estatal precedida de licitação. A decisão unânime foi proferida no julgamento do RE 1.498.128.

Embora o Tribunal já tivesse consolidado esse entendimento, o caso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.323), o que significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.

O recurso analisado envolvia uma empresa de Fortaleza que buscava autorização para explorar loterias semelhantes à “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Lotece - Loteria Estadual do Ceará.

Inicialmente, a empresa obteve decisão favorável da 11ª vara da Fazenda Pública estadual, porém a Turma Recursal reformou a sentença, negando a autorização com base no entendimento de que, por ser um serviço público, a exploração de loterias deve ser precedida de licitação

No STF, a empresa sustentou que outros terceiros já exploravam o serviço sem licitação e que a exigência de tal procedimento no seu caso criaria um tratamento desigual.

STF reafirma entendimento de que exploração de loterias depende de licitação.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Titularidade estatal

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, no julgamento das ADPFs 492 e 493, o STF já havia decidido que a exploração de concursos de loteria tem natureza de serviço público, sendo necessária a licitação para que agentes privados possam desempenhá-la.

Barroso ressaltou que o fato de haver outros particulares operando o serviço sem licitação não altera essa premissa. O ministro frisou que o Estado é o titular do serviço de loteria, e, portanto, sua exploração não pode ser realizada em regime de livre iniciativa.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”

Veja o acórdão.

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