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TRT-2 condena empresa de vigilância a garantir cota de aprendizes

Relator fixou prazo de um ano para a adequação, com multas diárias e apresentação de relatórios bimestrais, considerando a escassez de cursos de formação em vigilância.

19/9/2024

O TRT da 2ª região, em decisão unânime, acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho e condenou uma empresa de vigilância ao cumprimento da cota de contratação de aprendizes. A empresa deverá seguir o disposto no art. 429 da CLT, que determina a contratação de um percentual mínimo de 5% de aprendizes em relação ao total de empregados.

A decisão reforma a sentença de primeira instância e se baseia na jurisprudência do TST, que define a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de segurança privada por aprendizes.

O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão concedeu o prazo de um ano, a partir do trânsito em julgado, para que a empresa cumpra a determinação, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do menor piso salarial de vigilante na cidade de São Paulo.

A empresa também deverá apresentar, a cada dois meses, a partir do trânsito em julgado, comprovantes das medidas adotadas para o cumprimento da decisão, incluindo informações sobre o número total de empregados e aprendizes contratados.

Conforme os autos do processo, na época da distribuição da ação, a empresa contava com apenas três aprendizes, quando deveria ter 97 em atividade.

Colegiado reformou sentença de 1º grau e seguiu jurisprudência do TST.(Imagem: AdobeStock)

O magistrado ressaltou a necessidade de estabelecer parâmetros para o cumprimento da ordem judicial, a fim de evitar a imposição de um encargo desproporcional à empresa, o que tornaria a decisão inexequível.

O desembargador destacou em seu voto que existem apenas dois cursos de formação de vigilantes autorizados no estado de São Paulo e que o Grupo de Trabalho criado pelo governo Federal (decreto 11.801/23) para discutir programas de aprendizagem profissional para o setor de vigilância privada e transporte de valores ainda não divulgou seu relatório de atividades.

Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, o relator considerou o montante solicitado pelo MPT, cerca de R$ 1,5 milhão, “exorbitante”, uma vez que representa 75% do capital social da empresa.

Considerando a razoabilidade econômica, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização, o valor foi fixado em R$ 94 mil, a serem revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto no decreto 1.306/94.

Confira aqui o acórdão.

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