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Trabalhista

Empresa deve incluir cobradores e motoristas em cota de aprendizes

Relator do acórdão ressaltou que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo da cota.

Da Redação

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Atualizado às 14:26

A 12ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que obrigou empresa de transporte urbano a cumprir a cota mínima legal de contratação de aprendizes, considerando no cálculo as funções de motorista e cobrador de ônibus. A decisão reforça o prazo de 120 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil.

A ação civil pública proposta pelo MPT denunciou desrespeito da empresa ao art. 429 da CLT, que dispõe acerca da contratação de pelo menos 5% de aprendizes. 

Segundo perito do MPT, que observou também a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, a companhia deveria ter 172 empregados em condição de aprendizagem. Ao não computar os motoristas e os cobradores, apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.

No recurso, a empresa alegou estar em consonância com a convenção coletiva da categoria profissional. Afirmou que a exclusão da base de cálculo da função de cobrador ocorreu pela atividade ser classificada como perigosa e que a de motorista requer capacitação específica, a qual o menor de idade não poderia ter.

 (Imagem: Freepik)

Conforme colegiado do TRT da 2ª região, motoristas e cobradores de ônibus devem ser considerados na cota de aprendiz da empresa.(Imagem: Freepik)

Decisão

O relator, desembargador Benedito Valentini ressaltou, no acórdão, que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo. 

Salientou que o art. 428 da CLT não limita a empresa à contratação de menores de idade, podendo haver aprendizes entre 18 e 24 anos. 

"O empregado aprendiz não é, necessariamente, pessoa que esteja na menoridade civil e/ou impossibilitada de exercer as funções destinadas exclusivamente às pessoas maiores de idade", pontuou o magistrado.

Destacou, ainda, que ambas as funções excluídas não se encontram entre as exceções previstas no decreto 9.579/18, que consolida normas do Poder Executivo a respeito de temas relativos à criança e ao adolescente. Citou também jurisprudência do TST relativa a cálculo para contratação de aprendizes nesta e em outras categorias profissionais.

Por fim, amparado na CF e na CLT, o relator afirmou que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva.

"As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil."

Veja o acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

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