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CNJ dispensa laudo médico anual a juízes e servidores com deficiência permanente

A decisão, que altera a Resolução CNJ 343/2020, é um avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

13/9/2024

O CNJ, em sua 11ª Sessão Virtual realizada entre os dias 8 e 16 de agosto, deliberou, por unanimidade, pela dispensa da renovação anual de laudos médicos para magistrados e servidores com deficiência permanente ou que possuam filhos nessa condição.

Essa decisão altera a Resolução CNJ 343/20, que estabelece condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave que integram os quadros funcionais dos tribunais ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições. O laudo médico é um documento necessário para a concessão do regime de trabalho especial.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, destacou em seu voto que “se, por um lado, o laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, tenha acesso aos direitos e garantias assegurados pela ordem jurídica, por outro, não se deve exigir sua renovação periódica em curto espaço de tempo, especialmente nos casos de deficiência permanente ou irreversível”.

CNJ dispensa renovação anual de laudo médico para magistrados e servidores com deficiência permanente.(Imagem: Gil Ferreira/Agência CNJ)

Nesse contexto, o ministro explicou que a questão é relevante e possui impacto social, pois envolve a proteção conferida às pessoas com deficiência e a concretização de seus direitos e garantias. “Nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação”, complementou.

Dessa forma, o art. 4º da Resolução 343/20 passa a assegurar que, nos casos de magistrados ou servidores com deficiência, o laudo médico possua validade por prazo indeterminado, comprovando a deficiência de caráter permanente.

Já para filhos ou dependentes legais, o laudo médico deverá ser apresentado em um intervalo de até cinco anos, conforme prazo a ser definido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar.

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