Casas Bahia deve reintegrar, restabelecer plano de saúde e indenizar funcionária com depressão que foi demitida. O TRT da 24ª região manteve a sentença, entendendo que a dispensa fundamentada em abandono de emprego, na realidade, foi discriminatória.
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A funcionária estava afastada das funções, desde 2015, para tratar depressão moderada. Seu auxílio-doença foi cessado em março de 2022.
Insatisfeita com o encerramento do benefício, a trabalhadora ajuizou ação, pois continuava incapacitada para o trabalho.
No entanto, em julho de 2022, a empresa rescindiu o contrato de trabalho sob o fundamento de abandono de emprego.
Segundo as Casas Bahia, a demissão decorreu de ausência de resposta às convocações para retorno ao trabalho.
Então, a funcionária ajuizou ação trabalhista requerendo a reversão da demissão e a manutenção de seu plano de saúde.
Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido da empregada, verificando que os telegramas da empresa foram enviados para endereço incorreto e não chegaram ao conhecimento da trabalhadora.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, ressaltou que a empresa tinha pleno conhecimento da condição de saúde da funcionária, além de estar ciente do processo movido contra o INSS.
Entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que a empregada havia abandonado o emprego. Pelo contrário, ficou claro que a dispensa ocorreu durante o período de incapacidade laboral, o que, segundo o desembargador, configura discriminação.
"Comprovado que a trabalhadora, afastada do labor por recomendação médica para tratamento da saúde e com percepção de benefício previdenciário, fato do pleno conhecimento da empresa, além de não comprovado o alegado recebimento pela autora das convocações para o retorno ao trabalho, afigura-se nula a dispensa e do cancelamento do plano de saúde pela empregadora, sendo manifesta a natureza discriminatória do ato empresarial, inclusive, no período em que suspenso o contrato de trabalho face a incapacidade laborativa da trabalhadora. Violação ao que previsto e garantido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT."
A decisão destacou que a dispensa, além de ilegal, foi discriminatória e violou princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade.
Seguindo o entendimento do relator, o tribunal aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando que a trabalhadora, por ser mulher e estar em condição de vulnerabilidade, enfrenta mais dificuldades para assegurar seus direitos.
Assim, além de restabelecer o contrato de trabalho e o plano de saúde, a decisão concedeu à empregada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da gravidade da violação dos seus direitos.
O tribunal considerou que o cancelamento do plano de saúde no momento em que a trabalhadora mais precisava de atendimento configurava um "ato de desumanidade".
- Processo: 0024184-60.2023.5.24.0021
Veja o acórdão.