A turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região definiu que um professor segurado do INSS, vítima de um acidente de trânsito em outubro de 1994, não tem direito a receber o auxílio-acidente. O entendimento baseou-se no fato de que o acidente em questão não se caracterizou como acidente de trabalho e ocorreu antes da entrada em vigor da lei 9.032/95, que passou a considerar os acidentes de qualquer natureza como riscos sociais cobertos pelo RGPS.
O caso em análise teve início com uma ação judicial movida em abril de 2023 por um professor de 54 anos, residente em Maringá/PR. O docente relatou ter sofrido um acidente de trânsito em outubro de 1994, resultando em fratura no fêmur esquerdo. O professor alegou que, em decorrência do acidente, sofre com sequelas que limitam sua capacidade laboral, solicitando a concessão do auxílio-acidente.
A 1ª vara Federal de Cascavel/PR negou o pedido, baseando-se em laudo médico que não constatou redução da capacidade laboral do professor. O segurado recorreu à 3ª turma Recursal do Paraná, que reformou a sentença, entendendo que a data de consolidação das lesões (março de 1996), posterior à vigência da lei 9.032/95, garantiria o direito ao benefício.
O INSS, então, interpôs um pedido de uniformização de Interpretação de lei para a TRU, argumentando que o marco temporal a ser considerado deveria ser a data do acidente, e não a data da consolidação das lesões.
A TRU, acolhendo o pedido do INSS, estabeleceu que a lei 9.032/95, ao incluir os acidentes de qualquer natureza no rol de eventos cobertos pelo auxílio-acidente, não retroage para beneficiar casos anteriores à sua vigência.
Diante disso, o professor, por ter sofrido o acidente em outubro de 1994, não terá direito ao benefício. O processo retornará à turma Recursal de origem para novo julgamento, agora alinhado à decisão da TRU.
- Processo: 5006616-88.2023.4.04.7003
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