Em um caso envolvendo o chamado “limbo previdenciário”, a 1ª turma do TST negou provimento ao recurso de uma servente de uma empresa especializados de mão de obra, sediada em Belém/PA. A trabalhadora pleiteava o pagamento de salários referentes ao período entre a alta concedida pelo INSS e seu efetivo retorno ao trabalho. A decisão se baseou na ausência de comprovação de que a empresa tenha recusado sua volta ao trabalho.
O limbo previdenciário, como é conhecido, descreve a situação na qual um trabalhador, após receber alta médica do INSS, encontra-se impossibilitado de retornar ao trabalho por decisão do médico da empresa, que o considera inapto. Durante esse período, o trabalhador fica à espera de uma definição sobre sua aptidão, sem receber o benefício previdenciário e sem receber salário.
A servente foi admitida em outubro de 2013 e afastada pelo INSS por motivos de saúde em setembro de 2014. Em 2017, o benefício previdenciário foi cessado. Em resposta, a trabalhadora ingressou com uma ação previdenciária buscando a retomada do benefício, a qual foi negada e, atualmente, encontra-se em fase recursal. Em dezembro de 2019, ajuizou ação trabalhista contra a empresa, buscando o recebimento dos salários referentes ao período do limbo previdenciário, além de indenização por danos morais.
Na ação, a servente alegou que a empresa a impediu de retornar ao trabalho, deixando-a desassistida financeiramente, e que tinha conhecimento da pendência judicial relativa ao benefício previdenciário. Argumentou ainda que a impossibilidade de retorno ao trabalho após a alta médica se deu em razão da persistência da incapacidade laborativa.
Em sua defesa, a empresa refutou a alegação de impedimento de retorno ao trabalho, afirmando que foi informada pela trabalhadora sobre sua incapacidade e sobre o recurso judicial pendente de julgamento no INSS. Alegou ainda que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora o término do afastamento por auxílio-doença em 2017 e a possibilidade de demissão por justa causa, em razão do abandono de emprego, diante da falta de contato.
A 3ª vara do Trabalho de Marabá/PA havia julgado procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 8ª região, que reconheceu o abandono de emprego. O Tribunal Regional destacou que “não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”. Segundo o entendimento do Tribunal, a trabalhadora não demonstrava interesse em retornar ao trabalho, acreditando estar amparada pelos recursos interpostos junto ao INSS, e somente após a impossibilidade de reversão da cessação do benefício é que optou por ajuizar a ação trabalhista.
No TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da servente, ressaltou que, conforme a CLT e o CPC, cabia à trabalhadora o ônus de comprovar que a empresa havia recusado seu retorno ao trabalho.
Diante disso, para a análise das alegações, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento este inadmissível em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
- Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128
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