Em caso de desconto bancário indevido a título de "cesta de serviços", é presumido o dano moral. Assim decidiu o TJ/AM ao concluir julgamento de IRDR decidindo pela procedência do incidente. A decisão segue o voto do relator, desembargador João Simões.
Foi fixada a seguinte tese:
"O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de 'cestas de serviços' ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas”.
O IRDR teve como “causa piloto” o recurso 0486559-98.2023.8.04.0001, interposto por uma instituição bancária contra sentença que havia declarado a inexigibilidade da cobrança da cesta bancária. A sentença condenava a instituição a restituir em dobro os valores descontados e a indenizar o cliente em R$ 3 mil por danos morais. O recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença favorável ao cliente.
O julgamento, que se estendeu por diversas sessões, contou com a manifestação de posicionamentos divergentes. Alguns desembargadores defenderam que o desconto não autorizado não configuraria dano moral, enquanto outros argumentavam que a configuração do dano moral dependeria de requisitos específicos ou da análise de cada caso concreto. A decisão final, com oito votos favoráveis à tese do relator e sete votos contrários, reconheceu o dano moral presumido.
Durante as sessões de julgamento, o desembargador Flávio Pascarelli afirmou que a decisão pela inexistência de dano moral implicaria na concordância com a prática de ato ilícito pelas instituições bancárias.
- Processo: 0005053-71.2023.8.04.0000
Informações: TJ/AM.