Banco pagará dano moral por desconto indevido em conta de cliente
Cliente não contratou crédito pessoal, mas, mesmo assim, teve valores descontados. Para magistrada do PR, houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Da Redação
sábado, 19 de fevereiro de 2022
Atualizado às 08:18
A juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, de Curitiba/PR, condenou um banco ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por fazer descontos em conta de cliente referente a crédito pessoal não contratado. Pela falha na prestação de serviço, o banco ainda deverá restituir, em dobro, os valores já descontados.
Uma mulher ajuizou ação contra um banco alegando que verificou descontos indevidos em sua conta nos valores de R$ 280,76 e R$ 18,13. A autora afirmou, ainda, que ao procurar o banco foi informada de que se tratava de um desconto advindo de crédito pessoal contratado. No entanto, a autora disse que não celebrou a contratação do serviço e não autorizou descontos em sua conta.
Por sua vez, a instituição financeira argumentou que as contratações de empréstimo pessoal são realizadas com a ciência do contratante. Assim, não há que se falar em dano moral.
Falha na prestação de serviço
Ao analisar o caso, a magistrada Renata Costa concluiu que o serviço prestado pelo banco se mostrou defeituoso, pois, foi mal apresentado para o consumidor.
Na decisão, a juíza também observou que a financeira não juntou documento nos autos que pudesse comprovar a anuência da autora em aderir o título de crédito pessoal. Portanto, para a magistrada, a cobrança indevida em nome da mulher caracteriza desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviço.
Por fim, a juíza avaliou que o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pela autora é inconteste: "o requerido agiu de forma negligente ao não avaliar a real situação da parte autora, para só então, tomar as medidas cabíveis, se fosse o caso. Portanto, deve o requerido devolver à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."
Ao verificar que a cobrança foi indevida, considerou que houve constrangimento à consumidora, e afirmou a existência do fato gerador do dano moral. Fixou, por fim, a indenização no valor de R$ 15 mil.
O escritório Engel Advogados atuou na causa pela autora.
- Processo: 0006468-27.2021.8.16.0194
Veja a decisão.
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