Por unanimidade, a 7ª turma do TST isentou construtora de Belo Horizonte/MG de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias à viúva e filha de piloto de avião que faleceu em acidente com aeronave da empresa. Colegiado salientou que a circunstância de falecimento do trabalhador impede aplicação da penalidade.
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No caso, o piloto era empregado da construtora desde 2006 e sofreu acidente fatal em 2018, na pista da Fazenda Fortaleza de Santa Terezinha, em Jequitaí/MG.
As investigações acerca das causas do acidente ainda estavam em andamento quando a viúva do piloto ingressou com a ação judicial, em 2020.
Duas versões do acontecimento foram levantadas.
A primeira apontou a possibilidade de um pneu da aeronave ter furado durante o pouso, levando a uma colisão da asa com o solo e posterior explosão.
A segunda versão sugeriu que o piloto teria colidido com um pivô de irrigação instalado irregularmente na cabeceira da pista durante o pouso. Na tentativa de arremeter, a aeronave não conseguiu ganhar altitude e colidiu com a vegetação próxima à pista, explodindo em seguida.
Na ação, a viúva argumentou que a empresa seria responsável pela morte do piloto devido ao risco inerente à atividade exercida e por não conceder o intervalo de 12 horas entre as jornadas de trabalho, conforme previsto em lei. Ela alegou que o voo havia sido antecipado, o que contribuiu para o acidente.
Assim, solicitou indenizações por danos morais e materiais, além da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 477 da CLT. À época do acidente, o salário do piloto era de R$ 52 mil.
O juízo de 1º grau decidiu favoravelmente à viúva, condenando a empresa ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização por danos morais para ela e sua filha, além de pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do piloto e de multa por atraso nas verbas rescisórias.
O TRT da 3ª região manteve a decisão e aumentou o valor das indenizações para R$ 2,5 milhões para cada uma.
Em recurso ao TST, a construtora alegou que o prazo de 10 dias previsto na CLT para quitação das verbas rescisórias não seria aplicável em caso de morte do empregado, uma vez que os trâmites legais e burocráticos decorrentes do falecimento impediriam o cumprimento do prazo.
Ao analisar o recurso, o colegiado acolheu o pedido da empresa.
O relator, ministro Agra Belmonte, esclareceu que o entendimento predominante no TST é de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não se aplica em situações de falecimento do empregado.
O ministro citou precedente da SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, que estabelece que o art. 477 da CLT não define prazo específico para o pagamento das verbas rescisórias em casos de força maior.
Conforme a decisão, a morte do empregado é considerada uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, apresentando peculiaridades que impedem a aplicação da multa, como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os herdeiros legais.
“Nessa situação, o empregador nem sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade”, concluiu.
- Processo: 10392-50.2020.5.03.0111