TST: Dono de embarcação indenizará por morte de pescador em naufrágio
No acidente, quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo posteriormente declarado morto.
Da Redação
sexta-feira, 19 de julho de 2024
Atualizado às 16:14
A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a condenação dos armadores do barco pesqueiro "Vô João G" pela morte de um pescador no naufrágio ocorrido em 2013 na costa de Santa Catarina, rejeitando o pedido de anulação da sentença.
O colegiado ressaltou que a absolvição do mestre da embarcação pelo Tribunal Marítimo não elimina a responsabilidade trabalhista decorrente dos riscos da atividade de pesca em alto-mar.
O caso
O acidente ocorreu na madrugada de 4 de setembro de 2013, próximo a São Francisco do Sul, durante uma tempestade. Quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo posteriormente declarado morto.
Na ação trabalhista movida pelo filho de um dos pescadores falecidos, a empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais, além de uma pensão mensal. A sentença foi baseada, entre outras provas, no laudo da Capitania dos Portos, que indicava que o barco navegava no piloto automático, impossibilitando a correção de rumo e velocidade a tempo.
A perícia também revelou que a embarcação, autorizada para 16 tripulantes, tinha 17 a bordo no momento do acidente.
"Fortuna do mar"
Em 2016, durante a fase de execução da sentença, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação, classificando o acidente como "fortuna do mar", termo utilizado para descrever eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis, como tempestades e ventos fortes.
Os armadores entraram então com uma ação rescisória, buscando anular a condenação trabalhista. Eles argumentaram que a decisão do Tribunal Marítimo confirmava a tese de força maior, ignorada nas instâncias anteriores, e constituía um "documento novo" com valor de prova.
Risco da atividade
Contudo, o TRT rejeitou o pedido dos armadores, afirmando que a condenação se baseou nas provas disponíveis na época e na teoria da responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que não requer a comprovação de culpa.
O colegiado também destacou que o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar a responsabilidade civil do empregador por danos causados aos empregados ou seus familiares em acidentes de trabalho.
Ministro Sergio Pinto Martins, relator do caso, explicou que um "documento novo" é aquele que existia na época do julgamento, mas era desconhecido ou inacessível à parte. No caso, a decisão do Tribunal Marítimo foi posterior à sentença original.
Além disso, o ministro destacou que a absolvição do mestre da embarcação não elimina a responsabilidade da empresa, decorrente dos riscos inerentes à pesca em alto-mar durante condições climáticas adversas. S. Exa. também observou que o Tribunal Marítimo, embora autônomo e auxiliar do Poder Judiciário, tem suas decisões técnicas sujeitas a revisão judicial.
A decisão foi unânime.
- Processo: 719-65.2016.5.12.0000
Leia o acórdão.