Plano de saúde deverá fornecer medicamento a beneficiário com esquizofrenia paranoide. Decisão liminar é da juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de São Paulo/SP que determinou o fornecimento da medicação Invega Trinza ao paciente.
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No caso, o médico responsável pelo tratamento do beneficiário prescreveu a medicação, mas o plano de saúde recusou o custeio, alegando que o remédio possui natureza experimental e não está previsto no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Diante da negativa da operadora, o paciente ajuizou ação para obter a cobertura do tratamento prescrito.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a súmula 102 do TJ/SP considera abusiva a negativa de cobertura de tratamento com expressa previsão médica, mesmo que ele seja classificado como experimental ou não conste no rol de procedimentos da ANS.
A juíza ressaltou que a negativa da operadora não se justifica, uma vez que havia clara indicação médica para o uso do Invega Trinza no tratamento do paciente.
Assim, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o plano autorize e custeie o medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 10 mil.
O escritório de advocacia G.M Carvalho & Fraia Advogados representa o beneficiário do plano de saúde.
- Processo: 1108121-62.2024.8.26.0100
Veja a decisão.