TST manteve decisão que condenou a companhia aérea Gol a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma comissária de voo que informou ter HIV durante o aviso-prévio. Para a 3ª turma, a empresa tinha ciência da condição da mulher, o que caracteriza dispensa discriminatória.
A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela afirmou que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu durante o tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.
A empresa, em sua contestação, sustentou que a comissária informou sobre a doença apenas após o desligamento, por e-mail. Disse, ainda, que tem vários empregados com HIV e que oferece todas as condições de trabalho a eles. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque "não se adequava mais às exigências da empresa”.
O juízo da 12ª vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa ocorreu após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada informou o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.
Além disso, a Gol não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências. O juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença “e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador” e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil. O TRT da 2ª região manteve a decisão.
Decisão da Corte do Trabalho
No TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido ter informado sobre a doença apenas durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.
O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, em casos de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gerem estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo sem justificativa, sob pena de ser considerada discriminatória (Súmula 443).
No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.
O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.
Para o relator, a rescisão diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Processo: 1000330-12.2017.5.02.0322
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