TST: É discriminatória dispensa de motorista com transtorno bipolar
Colegiado considerou que mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, tal prerrogativa não deve se sobrepor ao intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho e de dignidade da pessoa humana.
Da Redação
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
Atualizado às 16:32
A 7ª turma do TST declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª vara do Trabalho de Curitiba/PR para que prossiga no julgamento e arbitre quanto o trabalhador deve receber.
Afastamentos
Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/13, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário.
Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/13, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.
Dispensa nula
Ao julgar o caso, o TRT da 9ª região declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/13, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, "não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença".
Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a lei 9.029/95 e a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego.
Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como "doença grave que suscite estigma ou preconceito" e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.
Doença, estigma e preconceito
Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção "encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social".
Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício "teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade".
Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, "tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana", assinalou.
Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que "a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira".
Condutas discriminatórias
O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no art. 1º da lei 9.029/95 constituem "elenco meramente exemplificativo", notadamente pelo fato de a lei 13.146/15 inserir a expressão "entre outros" na redação original daquele dispositivo.
A 7ª turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem.
O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade "recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador".
A decisão foi unânime.
- Processo: 184-88.2014.5.09.0001
Leia o acórdão.
Informações: TST.