A Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária foi condenada a pagar a um assistente de campo de Parnaíba/PI o tempo correspondente aos intervalos para recuperação térmica que não eram concedidos. A decisão é da 3ª turma do TST, ao destacar que quem trabalha exposto ao calor acima dos limites de tolerância tem direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também às pausas durante a jornada.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava desde 1987 nos campos experimentais da Embrapa e que suas atividades eram desenvolvidas a céu aberto, o que o expunha à radiação solar permanente. Um laudo da própria Embrapa constatou que o Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG) no ambiente de trabalho era em média de 28º.
De acordo com a Norma Regulamentar 15 do ministério do Trabalho e Emprego, nessa circunstância, o empregado teria direito a 15 minutos de descanso para cada 45 minutos de trabalho, mas esses intervalos não eram concedidos.
A Embrapa, em sua defesa, sustentou que pagava o adicional de insalubridade em razão da exposição solar e que a NR-15 não estabelecia intervalos dentro da jornada, mas apenas o tempo de exposição como critério para a configuração do direito ao adicional. A empresa também alegou que o tempo efetivo de trabalho do assistente no campo era de seis horas diárias, e não oito.
O juízo de 1º grau e o TRT da 22ª região julgaram improcedentes os pedidos do trabalhador. Para o TRT, o pagamento do intervalo suprimido como horas extras caracterizaria pagamento em duplicidade, porque o assistente já recebia o adicional de insalubridade pelo mesmo motivo.
Mas o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado, rejeitou a tese do TRT. Segundo ele, o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao calor, enquanto o pagamento das pausas é devido por elas não terem sido observadas pela empresa. O ministro ressaltou que as verbas são distintas e devidas a títulos distintos.
O ministro também afirmou que a previsão do intervalo especial para trabalho em ambiente com temperatura superior à do corpo humano tem caráter imperativo. Portanto, se ele for desrespeitado, a consequência é o pagamento do período como se fosse efetivamente trabalhado.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1166-57.2019.5.22.0101
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