Trabalhador exposto a ambiente refrigerado tem direito a pausa térmica
Colegiado concluiu que concessão de pausas de maneira aleatória não supre a necessidade de concessão dos intervalos estabelecidos conforme previsão legal.
Da Redação
sexta-feira, 15 de julho de 2022
Atualizado em 18 de julho de 2022 12:04
A 3ª turma do TRT da 18ª região, por unanimidade, reformou em parte uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO que condenou uma indústria de alimentos ao pagamento de pausas térmicas para um trabalhador a cada período trabalhado e reflexos.
A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, citou a súmula 438 do TST no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, de acordo com parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada.
Entenda
Para questionar a decisão do juízo da 1ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO a qual determinou o pagamento das pausas térmicas, o trabalhador recorreu ao Tribunal alegando que as pausas não foram concedidas de acordo com a previsão legal, conforme demonstrado pelas provas nos autos.
Aduziu, ainda, que houve confissão da indústria, ao não apresentar o controle de concessão de pausas ou o cronograma dos intervalos. Pediu o aumento da condenação para o pagamento dos intervalos conforme as normas legais.
A empresa também recorreu. Alegou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da pausa térmica, além de que o funcionário utilizava EPI apto a neutralizar eventual exposição ao frio. Afirmou que a partir de janeiro de 2014 todos os empregados passaram a usufruir 3 pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, de modo que a NR 36 já era cumprida.
Ademais, narrou que a 4ª pausa é devida apenas quando a jornada exceder de 9 horas e 20 minutos, alegando que este é o entendimento do TRT de Goiás. Pediu a exclusão da condenação, ou, a dedução das três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir de janeiro de 2014.
Pausas Térmicas
Ao iniciar o voto, Rosa Nair observou que o trabalho em ambiente artificialmente refrigerado, que enseja a concessão do intervalo conforme o art. 253 da CLT, é aquele realizado no interior das câmaras frigoríficas como em locais com movimento de mercadorias do ambiente quente normal para frio e vice-versa.
No mais, a relatora explicou que o estado de Goiás se situa na quarta zona climática, onde se considera como artificialmente frio o ambiente de temperatura abaixo de 12°C e a perícia realizada na ação trabalhista constatou a temperatura de 11º C no local de trabalho do funcionário.
"Assim, é inequívoco que o autor estava submetido a baixas temperaturas, laborando em ambiente artificialmente frio", afirmou a relatora ao considerar que o trabalhador preenche os requisitos para o gozo da pausa térmica. Ressaltou, ainda, que a interpretação dada pelo TST não faz ressalva quanto à utilização de EPI, pois o fornecimento e a própria fiscalização quanto ao seu uso não anulam o direito à pausa para recuperação térmica.
Sobre a concessão das pausas, a relatora considerou que houve irregularidade nos intervalos concedidos pela empresa, o que deixou de atender a finalidade da norma trabalhista, sendo devido o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados. Rosa Nair destacou que a concessão de pausas de maneira aleatória não supre a necessidade de concessão dos intervalos estabelecidos conforme previsão legal.
"Do contrário, bastaria liberar o trabalhador 1h antes do fim da jornada diária, sem observar os períodos contínuos de trabalho máximos previstos no art. 253 da CLT."
A magistrada esclareceu que a pausa para recuperação térmica até pode coincidir com o intervalo para repouso e alimentação porque o objetivo da pausa - a recuperação do trabalhador, é atendido.
Assim, a relatora deu parcial provimento aos recursos para determinar à indústria o pagamento dos intervalos de acordo com as provas nos autos. Rosa Nair ressalvou a dedução das pausas concedidas durante o período de trabalho.
- Processo: 0010542-10.2021.5.18.0101
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 18ª região.