A análise da desoneração da folha de pagamento está temporariamente suspensa no STF. Os ministros devem decidir se mantêm a liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a lei da desoneração, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Fux. Enquanto isso, a decisão provisória do relator, que reestabelece a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento, permanece em vigor.
O tributarista Rodrigo Massud (Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados), entende que o impacto da liminar é imediato. Segundo ele, a reoneração da folha obriga as empresas a retomarem o recolhimento de 20% sobre a folha de pagamentos, influenciando diretamente na programação financeira, nos custos operacionais e, consequentemente, nos preços ao consumidor dos setores afetados.
Por outro lado, a tributarista Betina Grupenmacher (Treiger Grupenmacher Advogados Associados) acredita que, dado o contexto de decisão plenária incompleta, a liminar não deveria ter eficácia imediata. "Por ora, deve-se aguardar a continuidade do julgamento, para verificar se a decisão proferida pelo relator será acompanhada pelos demais ministros."
A advogada também ressalta a necessidade de se respeitar a anterioridade na revogação de benefícios fiscais. "No entanto, não é possível emitir uma opinião com certeza absoluta, porque as decisões do STF são permeadas de labilidade".
Nesse cenário, a questão poderá abrir caminho para novas disputas judiciais, com empresas e entidades buscando garantir um prazo de adaptação antes da efetiva aplicação da mudança. Outra possibilidade seria uma intervenção do próprio governo, emitindo uma segunda MP para organizar a transição para a nova carga tributária, suavizando os efeitos sobre as empresas afetadas.
Desoneração – O que é?
O modelo de desoneração da folha de pagamentos, adotado em diversos setores da economia brasileira, foi criado visando fomentar a geração de empregos em áreas que demandam abundante mão de obra.
Segundo Rodrigo Massud, esse regime não constitui uma isenção nem um benefício fiscal, mas uma mudança na forma de contribuição previdenciária das empresas. Tradicionalmente calculada em 20% sobre a folha de pagamentos, a contribuição foi substituída por uma taxa sobre a receita bruta das empresas, variando de 1% a 4,5%.
Ele ainda ressalta que o retorno à cobrança tradicional da contribuição previdenciária poderia resultar em um aumento de arrecadação de aproximadamente R$ 12 bilhões em 2024, segundo estimativas do Governo.
Segundo os especialistas, a desoneração impacta diretamente 17 setores econômicos, incluindo call centers, tecnologia da informação, construção civil, indústria têxtil, automotiva e transporte público. Essa medida visa não apenas aliviar o ônus fiscal das empresas, mas também incentivá-las a manter e criar novos postos de trabalho.
Análise no STF
Os ministros analisavam em plenário virtual se referendavam a liminar de Zanin quando Luiz Fux pediu vista dos autos. O julgamento já tinha cinco votos por manter a derrubada da desoneração, de forma mais favorável ao governo, quando foi pausado.
406193
Votaram por manter a decisão, além de Zanin, os ministros Dino, Gilmar, Barroso e Fachin. O placar é de 5 a 0. Agora, Fux tem até 90 dias para devolver o caso.
Congresso x Governo
Em 2023, o Congresso Nacional aprovou a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até o final de 2027. A legislação também previu uma redução na contribuição previdenciária de 20% para 8% para municípios com população inferior a 142,6 mil habitantes. Inicialmente, o Presidente Lula vetou essa extensão, mas o Congresso reagiu, derrubando o veto presidencial.
Em resposta a essa decisão legislativa, o Executivo lançou a MP 1.202/23, que propôs o término das desonerações. O impasse levou o governo a buscar o STF, onde, no dia 25, ministro Cristiano Zanin concedeu liminar suspendendo a desoneração.
No entanto, a controvérsia continuou no dia seguinte, quando o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, interpôs um recurso solicitando que o ministro Zanin reconsiderasse sua decisão. Pacheco argumentou que a ação do ministro, tomada de forma monocrática, seria inválida.
- Processo: ADIn 7.633