A 2ª câmara do TRT da 15ª região, sob a relatoria do desembargador Wilton Borba Canicoba, afastou a condenação de empregadora por concluir que acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
O empregado faleceu após uma empilhadeira tombar sobre ele, resultando em sua morte. A família do falecido buscava responsabilizar civilmente o empregador pelo acidente de trabalho.
A empresa argumentou que o acidente não ocorreu durante as atividades laborativas e que o trabalhador agiu de forma negligente ao usar a empilhadeira para uma finalidade não relacionada ao seu trabalho e para a qual não estava habilitado.
Inicialmente, o juízo de primeira instância havia condenado a empresa, alegando negligência devido à disponibilidade das empilhadeiras com as chaves na ignição e à falta de supervisão hierárquica no local.
No entanto, em segunda instância, o entendimento foi alterado. O relator destacou que as empilhadeiras ficavam fora dos depósitos por razões de segurança, devido ao uso de gás, e que a presença das chaves na ignição não implicava necessariamente em negligência por parte da empresa.
“Não é razoável pressupor que a fiscalização de segurança só é efetiva caso se comprove que as chaves ficavam em locais inacessíveis. As chaves ficam na ignição, mas ainda é preciso a ação de uma pessoa para que ocorra um acidente.”
Ele também ressaltou que o trabalhador agiu de forma arriscada e irresponsável ao utilizar a empilhadeira para transporte pessoal, fora de sua finalidade laboral. O acidente ocorreu antes do início das atividades laborativas, quando o trabalhador tinha como função abrir o centro de distribuição.
“O fato é que o autor não utilizou a empilhadeira para realizar qualquer trabalho específico que demandaria uma empilhadeira, mas a utilizou de forma irregular, como meio de transporte pessoal nas dependências da ré porque, simplesmente, naquele momento, não queria andar até a portaria. Entendo que a atitude do reclamante, nessa situação, desafia o mínimo bom senso. O autor certamente assumiu os riscos de sua atitude naquelas condições.”
O colegiado acatou o recurso da empresa, reconhecendo a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente e, portanto, afastando a responsabilidade civil da empregadora.
Para Deborah Macedo, advogada do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou em favor da empresa, “trata-se de uma importante decisão, uma vez que, embora estabelecida a responsabilidade civil objetiva das empresas em relação a acidentes de trabalho, é possível demonstrar que as empresas diligentes e responsáveis quanto ao seu ambiente de trabalho, e que prezam pela segurança de seus funcionários não podem ser responsabilizadas por atos de negligência/imprudência/imperícia de funcionários devidamente treinados que deliberadamente agem de forma temerária assumindo o risco de acidentes”.
- Processo: 0010512-68.2022.5.15.0118