Migalhas Quentes

TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

O empregado faleceu após uma empilhadeira tombar sobre ele, resultando em sua morte.

27/4/2024

A 2ª câmara do TRT da 15ª região, sob a relatoria do desembargador Wilton Borba Canicoba, afastou a condenação de empregadora por concluir que acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

O empregado faleceu após uma empilhadeira tombar sobre ele, resultando em sua morte. A família do falecido buscava responsabilizar civilmente o empregador pelo acidente de trabalho.

A empresa argumentou que o acidente não ocorreu durante as atividades laborativas e que o trabalhador agiu de forma negligente ao usar a empilhadeira para uma finalidade não relacionada ao seu trabalho e para a qual não estava habilitado.

Inicialmente, o juízo de primeira instância havia condenado a empresa, alegando negligência devido à disponibilidade das empilhadeiras com as chaves na ignição e à falta de supervisão hierárquica no local.

Acidente com empilhadeira resultou na morte do trabalhador.(Imagem: Freepik)

No entanto, em segunda instância, o entendimento foi alterado. O relator destacou que as empilhadeiras ficavam fora dos depósitos por razões de segurança, devido ao uso de gás, e que a presença das chaves na ignição não implicava necessariamente em negligência por parte da empresa.

“Não é razoável pressupor que a fiscalização de segurança só é efetiva caso se comprove que as chaves ficavam em locais inacessíveis. As chaves ficam na ignição, mas ainda é preciso a ação de uma pessoa para que ocorra um acidente.”

Ele também ressaltou que o trabalhador agiu de forma arriscada e irresponsável ao utilizar a empilhadeira para transporte pessoal, fora de sua finalidade laboral. O acidente ocorreu antes do início das atividades laborativas, quando o trabalhador tinha como função abrir o centro de distribuição.

“O fato é que o autor não utilizou a empilhadeira para realizar qualquer trabalho específico que demandaria uma empilhadeira, mas a utilizou de forma irregular, como meio de transporte pessoal nas dependências da ré porque, simplesmente, naquele momento, não queria andar até a portaria. Entendo que a atitude do reclamante, nessa situação, desafia o mínimo bom senso. O autor certamente assumiu os riscos de sua atitude naquelas condições.”

O colegiado acatou o recurso da empresa, reconhecendo a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente e, portanto, afastando a responsabilidade civil da empregadora.

Para Deborah Macedo, advogada do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou em favor da empresa, “trata-se de uma importante decisão, uma vez que, embora estabelecida a responsabilidade civil objetiva das empresas em relação a acidentes de trabalho, é possível demonstrar que as empresas diligentes e responsáveis quanto ao seu ambiente de trabalho, e que prezam pela segurança de seus funcionários não podem ser responsabilizadas por atos de negligência/imprudência/imperícia de funcionários devidamente treinados que deliberadamente agem de forma temerária assumindo o risco de acidentes”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Sem dolo ou culpa, oficina não indenizará auxiliar mecânico acidentado

17/1/2024
Migalhas Quentes

Família não consegue dano moral por acidente de trabalho de terceirizado

26/2/2020
Migalhas Quentes

Acidente de trabalho sem culpa do empregador não enseja danos morais e materiais

11/12/2016

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Glória Pires pagará R$ 500 mil a ex-cozinheira que trabalhava 12h por dia

4/7/2024

TJ/SP reduz honorários para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões

3/7/2024

TRT-2 reconhece vínculo e condena igreja a pagar R$ 375 mil a músico

3/7/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

4/7/2024

Vou pagar quanto? A nova disciplina dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo em razão da lei 14.905/24

4/7/2024

A descriminalização do porte de maconha no Brasil pelo STF – Já podemos mesmo comemorar?

4/7/2024

Há algo de muito errado nas finanças do Governo Federal

5/7/2024

Princípio da intervenção mínima nos contratos na jurisprudência do TJ/SP

5/7/2024