Família não consegue dano moral por acidente de trabalho de terceirizado
Decisão é do TRT da 15ª região.
Da Redação
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Atualizado em 27 de fevereiro de 2020 10:03
A 2ª câmara do TRT da 15ª região excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de dano moral à família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O colegiado verificou que o motivo do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas por parte do empregador.
Os familiares ajuizaram ação pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Consta nos autos que o homem estava prestando serviços na empresa, fazendo substituição de uma tampa da caldeira, quando ela caiu em cima dele próprio, ocasionando-lhe a morte.
Em 1º grau, o pedido de dano moral foi deferido em R$ 80 mil.
Ao analisar o caso, a juíza Dora Rossi Góes Sanches, relatora, excluiu a condenação por danos morais. A magistrada afirmou que o laudo de inspeção e análise de acidente mostrou que a talha e o cavalete utilizados na operação de retirada da tampa da caldeira pertenciam ao obreiro falecido.
Para ela, a falha do equipamento para elevação se deu sem responsabilidade da empresa, cujos trabalhos na caldeira estavam sendo realizados por "profissional capacitado e autônomo, devidamente contratado para tanto, com uso de equipamentos próprios e sujeito aos riscos de seu ofício sob sua responsabilidade", disse.
"Com efeito, o motivo do desencadeamento do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador na eclosão do evento e de suas consequências. Logo, não demonstrado que a empresa concorreu de alguma forma para o evento, tratando-se de caso fortuito, configura-se a excludente de responsabilidade da ré."
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora.
O advogado Eduardo Pavan Rosa defendeu os interesses da empresa.
- Processo: 0011731-93.2015.5.15.0011
Veja o acórdão.