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Trabalhista

Família não consegue dano moral por acidente de trabalho de terceirizado

Decisão é do TRT da 15ª região.

Da Redação

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Atualizado em 27 de fevereiro de 2020 10:03

A 2ª câmara do TRT da 15ª região excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de dano moral à família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O colegiado verificou que o motivo do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas por parte do empregador.

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Os familiares ajuizaram ação pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Consta nos autos que o homem estava prestando serviços na empresa, fazendo substituição de uma tampa da caldeira, quando ela caiu em cima dele próprio, ocasionando-lhe a morte.

Em 1º grau, o pedido de dano moral foi deferido em R$ 80 mil.

Ao analisar o caso, a juíza Dora Rossi Góes Sanches, relatora, excluiu a condenação por danos morais. A magistrada afirmou que o laudo de inspeção e análise de acidente mostrou que a talha e o cavalete utilizados na operação de retirada da tampa da caldeira pertenciam ao obreiro falecido.

Para ela, a falha do equipamento para elevação se deu sem responsabilidade da empresa, cujos trabalhos na caldeira estavam sendo realizados por "profissional capacitado e autônomo, devidamente contratado para tanto, com uso de equipamentos próprios e sujeito aos riscos de seu ofício sob sua responsabilidade", disse.

"Com efeito, o motivo do desencadeamento do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador na eclosão do evento e de suas consequências. Logo, não demonstrado que a empresa concorreu de alguma forma para o evento, tratando-se de caso fortuito, configura-se a excludente de responsabilidade da ré."

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora.

O advogado Eduardo Pavan Rosa defendeu os interesses da empresa.

Veja o acórdão.

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