Mulher que ficou nove dias com serviço de energia elétrica suspenso devido a apagão em seu município não será indenizada. A decisão é do juiz de Direito Marco Aurélio Plazzi Paliz, do 1º JEC de Manacapuru/AM, ao entender que à época do fato, a unidade consumidora não estava regularizada, razão pela qual não há relação de consumo e, por consequência, direito à indenização.
Nos autos, a mulher afirmou que ficou cerca de nove dias sem energia elétrica em sua residência, devido a apagão no município de Manacapuru/AM. Narra que sofreu abalo psíquico, visto que não conseguiu realizar suas necessidades básicas em sua residência, o que afetou seus filhos pequenos, uma vez que foram privados de acesso à agua e alimentação adequada, colocando em risco a saúde e bem estar dos mesmos. Assim, propôs ação indenizatória de R$ 10 mil contra a companhia de energia do Estado do Amazonas pelos referidos danos causados.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a unidade consumidora da mulher não estava regularizada, razão pela qual não há relação de consumo e, por consequência, direito à indenização. Além disso, afirmou que os documentos apresentados revelam fatura de energia elétrica apenas durante o período do apagão com cobrança da tarifa mínima.
“As telas do sistema interno companhia demonstrando relação contratual na unidade consumidora em nome da parte autora suspensa pelo corte do fornecimento de energia elétrica no período de 25/10/2017 a 12/06/2020, ou seja, durante o período do apagão, a unidade consumidora estava com corte da energia elétrica.”
Ou seja, em seu entendimento, o magistrado entendeu que não se pode condenar a concessionária ao pagamento de danos morais por falha na prestação de serviço quando não há o mínimo indício de que, à época do fato que ensejou o ajuizamento da ação, a unidade consumidora encontrava-se regularizada.
“No entanto, a ausência de elementos mínimos que conduzam à confirmação de que a parte autora era consumidora no momento em que ocorreu a suspensão de energia elétrica é argumento que fulmina a sua pretensão de ser indenizada, pois não restou demonstrada a relação de consumo com a concessionária.”
Assim, julgou improcedente o pedido da autora.
O escritório FM&V Advocacia atuou no caso.
- Processo: 0610335-40.2023.8.04.5400
Confira aqui a sentença.