A 5ª turma do STJ negou habeas corpus a Marcello Maghenzani, investigado no âmbito da operação Enterprise, acusado de integrar quadrilha de tráfico internacional de drogas liderada por Sérgio Roberto de Carvalho. O colegiado rechaçou argumento da defesa de que ele estaria sendo processado duas vezes pelo mesmo crime.
O caso
O caso trata de recurso da defesa de Marcello Maghenzani, investigado no âmbito da operação Enterprise, acusado de integrar quadrilha de tráfico internacional de drogas.
A organização criminosa seria liderada por Sérgio Roberto de Carvalho. Maghenzani seria o responsável pela operação de aquisição das embarcações em Natal para exportação das drogas, bem como financiamento de suas reformas.
A denúncia sustenta que ele desempenharia papel de liderança, enquanto preposto direto do líder da organização criminosa.
A defesa argumenta que ele estaria sendo processado duas vezes pelo mesmo "crime plurissubjetivo, por supostamente integrar a mesma organização criminosa".
Análise incompatível
Relator, o ministro Messod Azulay Neto destacou que o reconhecimento da litispendência no processo penal depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas na denúncia e a identidade das imputações.
Segundo o ministro, a litispendência, portanto, não deriva exclusivamente de fatos correlacionados, porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada a lesão a bens jurídicos diversos.
O ministro registrou, ainda, que o artigo 35, caput, da lei 11.343 e o artigo 2º, caput, da lei 12.854, são tipos penais autônomos, com definições diversas e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais, na origem, para afastar alguns dos delitos, demandaria a análise incompatível com a via do habeas corpus.
"Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão para aferir, se houve ou não, bis in idem."
Assim, negou provimento ao agravo regimental.
- Processo: RHC 152.538