Incompreensível controvérsia sobre a lei que dispensa adiantamento de custas
A lei 15.109/25, que trata do adiamento do pagamento de custas judiciais, foi mal interpretada por juízes, confundindo diferimento com isenção tributária.
terça-feira, 1 de abril de 2025
Atualizado em 31 de março de 2025 16:39
A lei 15.109/25 teve aplicação imediata e correta, no mesmo dia de sua sanção, pela juíza da 2ª vara civil de Jales/SP.
Contudo, recentemente, a juíza da 19ª vara civil da capital e o juiz da 2ª vara civil de Araras/SP deixaram de aplicar a nova lei, sob o argumento de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, sustentando não caber à União tomar a iniciativa de lei para isentar tributo estadual, conforme vedação prevista no art. 151, III da CF.
O equívoco dessas decisões é patente e exsurge de forma solar confundindo isenção de custas judiciais com o seu diferimento. Vejamos.
Diz a norma impugnada que acrescentou o § 3ª ao art. 82 do CPC:
"§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"
Pergunta-se, onde a isenção da taxa judiciária?
Adiar o pagamento de custas judiciais, para que elas sejam pagas posteriormente pelo réu ou executado, nada tem a ver com isenção, que é descrição legislativa específica expressa da hipótese de não incidência tributária.
E por força do princípio da especialidade que está prescrito no art. 150, § 6º da CF/88, a isenção só pode ser outorgada por lei específica do poder tributante competente, e não ser inserida no bojo de uma lei ordinária geral, como é o CPC.
A lei guerreada cuida, isto sim, do momento em que as custas judiciais deverão ser recolhidas, matéria que se insere no âmbito da legislação processual, de competência da União (art. 22, I da CF)
Se transposto o adiantamento de custas para o campo da execução contra a fazenda pública teremos um verdadeiro empréstimo compulsório, inconstitucional, sob todos os aspectos.
Realmente, o exequente deveria adiantar as custas para ser reembolsado posteriormente pelo Poder Público isento de custas, pela via morosa do precatório, a gerar novo adiantamento para a execução desse precatório, desencadeando efeitos em cascatas, que poderiam perdurar por décadas ou séculos, assemelhando-se à figura de um cão tentando morder o próprio rabo.
Dessa forma, o princípio da razoável duração do processo, que está inserido no inciso LXXVII, do art. 5º da CF/88, seria banido do universo jurídico.
E mais, o poder público, que goza da isenção de custas judiciais, seria penalizado, e de forma sem limites.
Para evitar situações como as narradas é preciso que o aplicador da lei atente para a leitura crítica do texto do § 3º, do art. 82 do CPC que, em nenhum momento, prescreve a isenção de custas, não versando sobre a matéria de Direito Tributário, mas situando-se tão somente no campo do Direito Processual Civil.
Há 55 a.C. dizia Cícero que o direito é arte do bom senso, para expressar que o Direito busca equilibrar normas, justiça e realidade social sendo que o bom senso quase é sempre essencial para a correta aplicação do direito.
Finalizando, não cabe uma interpretação que conduza à execução sem fim.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.