TJ/SP reduz para R$ 12 mil pensão a filha e neto: "sem ostentação"
Apesar da situação econômica confortável do avô, relatora destacou que pensão é para suprir necessidades.
Da Redação
segunda-feira, 31 de março de 2025
Atualizado às 15:31
O TJ/SP reformou sentença e reduziu o valor a ser pago por um homem a sua filha e neto a título de pensão. O montante, oferecido generosamente pelo homem, foi fixado em 8,3 salários-mínimos, que atualmente somam cerca de 12,6 mil.
O valor ofertado inicialmente pelo homem foi de R$ 12,7 mil. A sentença, no entanto, definiu a pensão em valor superior: 15 salários-mínimos.
A 2ª câmara de Direito Privado do Tribunal reformou a decisão e considerou o montante ofertado suficiente para atender às necessidades básicas dos alimentados, destacando que o valor serve ao suprimento de necessidades básicas, "e não à ostentação de bens de alto padrão".
O caso
O próprio homem - pai e avô - entrou com a ação de oferta de alimentos em favor de sua filha e neto. Ele conta que soube que era pai biológico da mulher quando ela tinha 16 anos, e que, desde então, concede a ela amparo material. A filha é casada com um homem com quem tem um filho com autismo. O autor alegou que, na qualidade de avô, também assiste o menor, custeando alimentação, plano de saúde e escola especializada.
Em 2023, a filha sofreu um AVC, do qual carrega sequelas. Ela também teria recebido todo o amparo do genitor para tratamentos particulares, diante da recusa em se submeter ao tratamento pelo plano de saúde.
Na ação, o homem ainda diz que adquiriu um imóvel para a autora no valor de R$ 600 mil, que serve de habitação para a família, e um carro no valor de R$ 151 mil. Agora, procurou a Justiça para a formalização dos alimentos.
Os requeridos contestaram o valor ofertado. Elencaram os gastos com a saúde da mulher e do filho, destacaram a boa condição financeira do homem, que é sócio de empresas com capital social milionário, além de possuir fazendas produtoras de cana-de-açúcar e ser proprietário de 176 imóveis. Pugnaram, assim, pela fixação de alimentos em 30 salários-mínimos.
Decisão
Ao analisar o processo, a magistrada observou que, ao que parece, a ação tem o objetivo apenas de oficializar situação de fato, criando teto obrigatório aos gastos dos alimentados. Coube ao colegiado analisar apenas se o valor fixado na sentença deveria ser majorado, como pediram os beneficiários da pensão, ou minorado, como pediu o autor.
A desembargadora observou que a mulher é casada com um "homem jovem que se encontra em pleno exercício de sua capacidade de produzir riqueza", e que tem o dever de assistência à sua esposa e filho. "Dessa forma, é desproporcional que todo o sustento dos réus recaia sobre o autor."
Para a magistrada, a quantia ofertada pelo autor de R$ 12.700 "revela-se adequada" e prestigia o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentados.
"Trata-se de valor elevado, muito acima do que aufere a média da população brasileira, que é minorado como medida de proporcionalidade, pelo dever principal do esposo e pai dos Réus de provê-los."
A desembargadora também destacou que os alimentos servem ao suprimento das necessidades básicas, e não à ostentação de bens de alto padrão.
"Em que pese os argumentos sobre o desejo dos alimentados de viajarem mais, é cediço que os alimentos servem ao suprimento das necessidades básicas, que estão perfeitamente atendidas pelo valor fixado, e não à ostentação de bens de alto padrão."
Com base no voto da relatora, o colegiado reformou a sentença, fixando os alimentos em 8,37 salários-mínimos.
Os honorários sucumbenciais ficarão a cargo dos réus.
O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atuou na causa.
- Processo: 1000061-69.2024.8.26.0431