A maioria dos ministros do STF negou provimento a agravo regimental do vereador Carlos Bolsonaro e manteve decisão que determinou que a Justiça do Rio de Janeiro julgue queixa-crime do Psol por difamação. O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para terminar na próxima segunda-feira, 8.
O motivo da queixa-crime foram postagens no Twitter em que o vereador relacionava o Psol e o então deputado Federal Jean Wyllys ao atentado da faca contra Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Para a Justiça estadual, a conduta não configurava crime de difamação, por falta de fato determinado.
Mas, segundo o ministro Gilmar Mendes, o julgamento se baseou apenas em um tuíte, desconsiderando o conteúdo integral da publicação, composta de três mensagens. Quando todo o conteúdo é lido em conjunto, a seu ver, fica claro que Carlos Bolsonaro tenta relacionar o atentado a Jean Wyllys e ao partido, com base em notícia falsa.
Na decisão que mandou a Justiça do Rio de Janeiro julgar o caso, o ministro observou que essa omissão em relação a um aspecto determinante do processo viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), a CF/88 (art. 93, inciso IX) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente.
Gilmar também rebateu a alegação de afronta à súmula 279 do Supremo, que não permite reexame de prova em RE. Segundo S. Exa., é possível a valoração de fatos reconhecidos pelas instâncias inferiores. A conclusão de que houve omissão da 2ª turma recursal Criminal da Justiça estadual baseou-se no exame das circunstâncias jurídicas delineadas no recurso extraordinário.
Agora, em plenário virtual, Gilmar manteve a posição ao negar embargos de divergência. O ministro ressaltou que cabe à parte demonstrar a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu o vereador.
"Esta Corte firmou entendimento no sentido de que para caracterização do conflito jurisprudencial, é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado."
Veja o voto.
- Processo: ARE 1.347.443