STF: Justiça do Rio julgará Carlos Bolsonaro por difamação contra Psol
Colegiado anulou decisão do TJ/RJ que havia rejeitado queixa-crime contra o político.
Da Redação
segunda-feira, 29 de maio de 2023
Atualizado às 18:18
Por maioria, 2ª turma do STF manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que havia anulado a rejeição, pela Justiça do Estado Rio de Janeiro, de queixa-crime do Psol contra o vereador Carlos Bolsonaro por difamação.
Postagem
O motivo da queixa-crime foram postagens no Twitter em que o vereador relacionava o Psol e o então deputado Federal Jean Wyllys ao atentado da faca contra Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Para a Justiça estadual, a conduta não configurava crime de difamação, por falta de fato determinado.
Mas, segundo o ministro Gilmar Mendes, o julgamento se baseou apenas em um tuíte, desconsiderando o conteúdo integral da publicação, composta de três mensagens. Quando todo o conteúdo é lido em conjunto, a seu ver, fica claro que Carlos Bolsonaro tenta relacionar o atentado a Jean Wyllys e ao partido, com base em notícia falsa.
Dever de fundamentação
O ministro observou que essa omissão em relação a um aspecto determinante do processo viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), a CF/88 (art. 93, inciso IX) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente.
Valoração de fatos
Gilmar também rebateu a alegação de afronta à súmula 279 do Supremo, que não permite reexame de prova em RE. Segundo S. Exa., é possível a valoração de fatos reconhecidos pelas instâncias inferiores. A conclusão de que houve omissão da 2ª turma recursal Criminal da Justiça estadual baseou-se no exame das circunstâncias jurídicas delineadas no recurso extraordinário.
Imunidade parlamentar
Em relação à alegação sobre a imunidade parlamentar do vereador, o relator ressaltou que, mesmo diante da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, é possível estabelecer limites objetivos para a liberdade de expressão, a fim de inibir a prática de infrações penais e atentados contra a honra de terceiros.
Por fim, S. Exa. frisou que a jurisprudência do STF vem paulatinamente descartando o caráter absoluto dessa imunidade.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
Divergência
O ministro Nunes Marques divergiu por avaliar que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para rejeitar a queixa-crime é suficiente. Seu voto foi seguido pelo ministro André Mendonça.
- Processo: ARE 1.347.443
Leia o voto do relator.
Informações: STF.