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STJ adia julgamento de inclusão de empresa do mesmo grupo em execução

Após relator negar provimento ao agravo por questões processuais, ministro Noronha pediu vista.

13/3/2024

Por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, a 2ª seção do STJ adiou análise de processo envolvendo a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo de execução.

2ª seção do STJ adia julgamento de inclusão de empresa de mesmo grupo em execução.(Imagem: Reprodução/Youtube)

A autorização foi dada pelo TJ/SP, permitindo a inclusão de uma terceira empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico, no polo passivo de liquidação de sentença. Segundo a defesa da empresa, o processo corria há 18 anos na Justiça, e já havia laudo pericial elaborado. Afirmou, ainda, que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que o único fundamento para a inclusão foi a mera existência de grupo econômico entre as empresas.

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Em julgamento do caso em julho de 2022, a 4ª turma do STJ não conheceu do recurso especial por questões processuais.

Ainda assim, a defesa alega que o acórdão atesta que a inclusão da recorrente no polo passivo se deu sem enquadramento jurídico, meramente com base na existência de grupo.

Contra este acórdão, foram opostos embargos de divergência, agora julgados pela 2ª seção.  

Ao julgar agravo interno em embargos de divergência, o relator, ministro Moura Ribeiro não adentrou no mérito, votando pelo desprovimento dos embargos. O ministro entendeu que, na hipótese, não ficou configurada divergência de entendimento, porque no acórdão embargado o REsp não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por esbarrar em regra técnica de acolhimento.

O ministro observou o óbice da súmula 211 da casa, segundo a qual é inadmissível o Resp quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal anterior. O REsp também não foi conhecido diante da ausência de impugnação aos argumentos do acórdão estadual.

"Não se configura divergência entre os julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, ao passo que o outro não conhece do especial, sem enfrentar tese e mérito em razão de óbice relacionado a admissibilidade recursal."

O ministro destacou que os embargos de divergência não servem para discutir possível acerto ou desacerto do acórdão questionado, mas tão só o eventual dissídio de tese jurídica, a fim de uniformizar a interpretação de direito infraconstitucional.

Negou, portanto, provimento ao agravo.

Ato contínuo, ministro João Otávio de Noronha pediu vista.

Relator do caso na turma, o ministro Raul Araújo esclareceu que o TJ/SP entendeu haver uma sucessão de uma sociedade por outra, e não propriamente o afastamento da personalidade de uma para assunção da obrigação de outra.  

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