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Opinião

Especialista analisa suspensão de processos sobre execução trabalhista

Para Érika de Mello, decisão traz maior segurança jurídica frente às divergências da Justiça do Trabalho.

Da Redação

domingo, 4 de junho de 2023

Atualizado em 2 de junho de 2023 11:25

Ministro Dias Toffoli suspendeu todas as execuções trabalhistas do país que mirem outras empresas integrantes de mesmo grupo econômico, sem que tenham participado da instrução e apresentado sua defesa. A decisão teve origem no RE 1.387.795, no qual uma empresa questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa que seria do mesmo grupo econômico.

De acordo com a advogada Érika de Mello do PG Advogados, "a divergência de entendimento da esfera trabalhista, que se arrasta há anos e gerou a suspensão dos processos pelo STF, é fruto de uma mudança de entendimento do TST que antes entendia que não era possível a inclusão de empresas do mesmo grupo na fase de execução e depois passou a admitir".

 (Imagem: Freepik.)

STF suspende processos trabalhistas com inclusão de empresas do mesmo grupo na fase de execução.(Imagem: Freepik.)

Segundo a especialista, a principal questão em análise pelo STF é a aplicação ou não, nos processos trabalhistas, do art. 513, § 5º, do CPC, que prevê a impossibilidade do cumprimento de sentença pela parte que não tiver participado da fase de conhecimento, ou seja, aquela na qual acontece a defesa e a produção de provas.  

"Parte dos tribunais entendem que não há legislação específica trabalhista sobre o tema e, por isso, permitem a inclusão de outras empresas no processo mesmo sem elas terem tido a chance de se defender desde o início."

Érika ainda reforça que a decisão do STF ressaltou a necessidade de suspensão dos processos por medida de segurança jurídica, impedindo as crescentes decisões divergentes da Justiça do Trabalho sobre o assunto, uma vez que o cenário tem resultado inúmeros casos de bloqueio de bens e valores de empresas, muitas vezes em valores expressivos, antes de terem a oportunidade de se manifestar até mesmo sobre a efetiva existência ou não do grupo econômico.

A advogada analisou o grupo econômico, de acordo com o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Conforme seu entendimento, destacou que uma ou mais empresas, mesmo com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Ela reitera ainda que, no parágrafo 3º do mesmo artigo, a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Para a especialista, a amplitude da definição legal torna a configuração do grupo econômico, por si só, um tema bastante debatido nos processos trabalhistas com decisões divergentes desde muito antes da reforma de 2017, existindo entendimentos no TST no sentido de que a redação original do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT define apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

Segundo Érika, não existe prazo para que ocorra o julgamento definitivo pelo STF sobre a possibilidade ou não de inclusão de empresa integrante de grupo econômico apenas na fase de execução, sendo que de acordo com informações do CNJ, há 232 processos sobre o tema, sendo 207 no TST e 25 em TRT.

"Em termos práticos, até o julgamento definitivo do RE pelo STF, todos os processos que estão pendentes e discutam o tema, em todos os estados brasileiros, sejam eles individuais ou coletivos, ficam paralisados, não podendo ser executadas as condenações", esclareceu a advogada do PG Advogados.   

Para ela, o impacto da decisão é relevante e existe uma grande preocupação de que a suspensão das execuções acarrete a frustração de recebimento de verbas trabalhistas pelos trabalhadores, o que ainda será objeto de diversos debates.

Em sua análise, Érika entende que "a tendência é de que passemos a acompanhar uma onda de novos casos nos quais diversas empresas que possam integrar grupo econômico com a empregadora principal sejam incluídas desde o início do processo."

Ao finalizar, ela afirma que espera ainda mais brurocracia nos atos processuais, demandando defesa e acompanhamento de casos com estratégia e cautela desde a defesa por empresas que, na maior parte das vezes, sequer conhecem a relação trabalhista em discussão.

PG Advogados

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