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STJ começa a julgar litigância predatória; vista adia análise

Ministros vão definir se juiz pode exigir documentos ao identificar uma demanda predatória.

21/2/2024

A Corte Especial do STJ começou a julgar a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos e emende a inicial vislumbrando a ocorrência de litigância predatória. O caso teve pedido de vista do ministro Humberto Martins.

Antes do caso ser adiado, votou o ministro Moura Ribeiro, relator, no sentido de que o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas.

Para relator, juiz pode pedir emenda se identificar litigância predatória.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

O colegiado discute a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, trata-se de saber até que ponto, ou em qual medida, o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autoria, que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.

Segundo Moura Ribeiro, nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processo de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. O ministro citou demandas de planos de saúde, energia elétrica, telefônica, previdenciárias e acidentárias.

"Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui inegavelmente manifestação legítima do direito de ação amparado constitucionalmente.  Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de uma advocacia censurável, dita agora predatória, que não encontra respaldo legítimo no direito de ação. São casos, por exemplo, que ofendem o art. 133 da Constituição Federal."

O relator ressaltou que esses feitos, não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência e audiências públicas.

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Os casos de o juiz exigir apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitido pelo STJ e pelo STF em várias situações, destacou o ministro.

"Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias do contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto."

Ele ainda lembrou que a procuração outorgada para determinada causa, em regra, não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executada o negócio, cessa o mandato para o qual foi outorgado (art. 682 do CC).

"Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida com a juntada de novo instrumento."

A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à Justiça, proteção ao consumidor, duração razoável do processo, harmonizando, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, enfatizou Moura Ribeiro.

Por fim, o ministro destacou que o risco de exigências judiciais excessivas como de resto de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável e ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.

"A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo TJ/MS, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativos, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que o rol seja utilizado como um "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto."

Tese

O relator propôs a seguinte tese:

"O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas."

Após o voto do relator, pediu vista o ministro Humberto Martins.

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