Ah, o final do ano chegou e com ele o recesso forense. É o período em que advogados e integrantes do Judiciário podem finalmente trocar a indumentária!
Mas antes de sair escutando funk por aí e aproveitar o recesso, é bom relembrar as raízes desse hiato legal e quem, de fato, pode desfrutar desse interregno.
Em 1890, num tempo em que os processos ainda eram escritos em pena, o recesso foi instituído pelo decreto 848, assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca. O texto original parecia até um convite para um happy hour jurídico:
"São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de commemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de dezembro a 10 de janeiro."
Em 1937, a Justiça Federal foi extinta. Recriada por meio da lei 5.010/66, os dias de descanso foram alterados para 20 de dezembro a 6 de janeiro.
"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;"
O CPC/15, por seu turno, determinou que os prazos fazem as malas junto com os advogados, e ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."
A Justiça Estadual não ficou de fora. A resolução 244 do CNJ, de 2016, estabeleceu que os Tribunais de Justiça estaduais também têm direito à folga, com expediente suspenso de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
"Resolução CNJ 244 de 12/09/2016
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes."
E para fechar o pacote, a Justiça do Trabalho também suspende os prazos no período do recesso. A lei 13.545/17 incluiu o período na CLT.
"LEI Nº 13.545, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."
Quer dizer, então, que o Judiciário fica parado durante todo este período? Não! Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. Para não restar dúvidas:
20/12 a 6/1 - suspensão do expediente forense e dos prazos;
7/1 a 20/1 - suspensão dos prazos, audiências e sessões; expediente normal.