A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP validou a compra de respiradores sem licitação pelo governador de SP, João Doria, durante a pandemia da covid-19. O colegiado observou que a lei 13.979/20 dispensou a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
No caso, um grupo de pessoas ajuizou ação popular alegando que houve dano ao erário e ofensa à moralidade administrativa por terem sido adquiridos ventiladores pulmonares para suporte a ações de saúde na pandemia do coronavírus através de dispensa de licitação, o que constituiria ilegalidade.
Em primeiro grau, o juízo ressaltou que para combater a pandemia os países saíram em busca de fabricantes para suprir a necessidade de equipamentos médicos como máscaras, luvas e respiradores, o que levou acirrada competição para a compra dos insumos.
A decisão que julgou improcedente o pedido destacou que o resultado da escalada global da covid-19 foi uma verdadeira corrida em busca de insumos e equipamentos, desencadeando a dificuldade de sua aquisição e a alteração substancial dos preços praticados no mercado e da condição de pagamento.
Ainda segundo a sentença, o Estado de São Paulo intentou a aquisição diretamente junto a empresas nacionais, o que foi inviabilizado pela medida Federal de requisição da fabricação nacional para 180 dias, seja em razão do longo prazo para entrega dos equipamentos.
O juízo ressaltou ainda que a compra foi dispensada de licitação por expressa disposição legal da lei Federal 13.979/20.
Ao analisar embargos, o relator, desembargador Ponte Neto, ressaltou que a sentença bem analisou a questão e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos.
"Além de o requerente não ter logrado êxito em provar quaisquer das alegações ventiladas na peça inaugural, não se verificou a existência de ilegalidade ou lesividade aptas a ensejar a reforma do julgado visto que a compra dos aparelhos respiradores da empresa estrangeira, em que pese o expressivo valor, restou justificada pelo contexto emergencial em que se operou a contratação."
Para o relator, no tocante ao enfrentamento da pandemia da covid-19, o Estado, através de seus governantes, teve que agir com rapidez para atender os anseios da população, ou seja, na prática, para oferecer os meios necessários aos administrados e necessitou contratar serviços e adquirir materiais que possibilitassem o pronto enfrentamento à situação.
Assim, negou provimento aos embargos.
A defesa do ex-governador João Doria foi conduzida pelos advogados Marcio Pestana e Maria Clara Villasbôas Arruda (Pestana e Villasbôas Arruda Advogados).
- Processo: 1015262.24.2020.8.26.0114
Confira o acórdão.