A juíza de Direito Ana Leticia Martins Santini, da 23ª vara Cível de Brasília, proibiu empresas de crédito de firmar contrato de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades em caso de inadimplemento ou mora.
Segundo os autos, as empresas ofereciam empréstimos utilizando como garantia o aparelho celular do consumidor que, ao assinar o contrato, era forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplência, bloquearia praticamente todas as funções do celular.
O MP/DF e o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, autores da ação civil pública, argumentaram que o aparelho celular não serve como garantia, mas sim como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, suprindo os meios executório admitidos pela legislação.
Segundo os autores da ação, as empresas passam a ter poder potestativo para agir, quando lhe convier, de forma remota, sem qualquer possibilidade de oposição do legítimo proprietário e independentemente de qualquer aviso prévio ou de ordem judicial.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida.
Para a juíza, a prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores.
"Depreende-se, em suma, que não guarda pertinência e correlação razoáveis retirar um bem essencial e fundamental do consumidor em face de uma dívida civil. Em caso de inadimplemento, cabe ao credor a utilização de instrumentos jurídicos que sejam compatíveis com a natureza intrínseca da dívida assumida. In casu, não há a referida compatibilidade."
Ainda, a magistrada salientou que a garantia imposta pelas empresas não possui qualquer previsão legal.
Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as empresas na obrigação de não fazer consistente em não mais firmarem contratos de empréstimo que possuam cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora
- Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001
Confira a decisão.