Migalhas Quentes

Empresa de transporte público é condenada por más condições sanitárias

Para a 2ª turma, é do empregador a responsabilidade de garantir normas, independentemente da natureza externa do trabalho.

31/3/2023

A 2ª turma do TST rejeitou recurso de empresa de transporte, de Belo Horizonte/MG, contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos em razão de condições sanitárias e de conforto inadequadas para os motoristas de ônibus nos estabelecimentos fornecidos nos pontos de controle das rotas em que opera. 

A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa ofensa ao patrimônio moral coletivo.

Empresa de transporte público é condenada por condições sanitárias e de conforto inadequadas.(Imagem: Freepik)

Sem acordo

Os empregados, segundo denúncia apresentada ao MPT, tinham de fazer as refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas paredes, vasos sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das mãos.   

A empresa, então, foi autuada pelas irregularidades e intimada pelo MPT a comparecer à audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar TAC - Termo de Ajustamento de Conduta para corrigir as ilegalidades identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o TAC, que previa obrigações como instalar sanitários separadas por sexo e outras previstas na norma regulamentadora 24 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública. A empresa, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia era esporádica e que o laudo revelava apenas “pequenas irregularidades”

Recorrência

A CF estabelece, como direito fundamental do empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7°, inciso XXII), assegurando a todos um ambiente sadio (art. 225). De acordo com a decisão da 39ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, esse ponto foi descumprido pela empresa.

O perito encarregado da inspeção nos locais de trabalho da empresa confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus.

Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região, que entendeu que a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano moral coletivo 

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o TRT, ficou comprovado que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos auditores fiscais, do engenheiro de segurança do MPT e da perita judicial.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.

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