Sob relatoria da desembargadora Ana Cláudia Finger, a 8ª câmara Cível do TJ/PR garantiu a uma advogada que acabou de dar à luz a restituição de prazo processual. Colegiado considerou que a notificação ao cliente, prevista no Estatuto da Advocacia e no CPC, não é uma condicionante à restituição do prazo. Em seu voto, a relatora destacou:
“Entendo que as normas descritas devem ser interpretadas de forma sistemática e teleológica de modo que – em correndo algum prazo ou ato que se pressupunha a atuação da advogada – esta mediante a comprovação apenas da ocorrência do parto/adoção tenha restituído o prazo processual, sendo a notificação ao cliente pressuposto da confiança que norteia a relação advogada e cliente, mas não uma condicionante à restituição do prazo.”
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de restituição de prazo formulado com base na suspensão do processo por parto da advogada.
Na monocrática, entendeu-se que o art. 7.º-A, § 3º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) estabelece ser direito da advogada “adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente”. O referido dispositivo foi inserido no Estatuto após a publicação da lei Julia Matos (13.363/16), que estipula direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Este entendimento, porém, foi rejeitado na 8ª câmara Cível, que deferiu a restituição de prazo.
A relatora pontuou que tanto o CPC (art. 313, IX, §6º) quanto o Estatuto da OAB (art. 7º-A, IV) asseguram a suspensão de prazo à advogada parturiente/adotante, porém, ambos os dispositivos, a princípio, determinam, além da comprovação do parto a demonstração da notificação do cliente.
“Aqui, reforço sobre a intenção do legislador em resguardar o exercício da maternidade à advogada, período este de inequívoca fragilidade tanto da mãe quanto da criança e da fundamental importância de se acautelar este período para ambos.”
Todavia, segundo Ana Cláudia, as normas descritas devem ser interpretadas de forma sistemática e teleológica de modo que – em correndo algum prazo ou ato que se pressupunha a atuação da advogada – esta mediante a comprovação apenas da ocorrência do parto/adoção tenha restituído o prazo processual, sendo a notificação ao cliente pressuposto da confiança que norteia a relação advogada e cliente, mas não uma condicionante à restituição do prazo.
Para tanto, cita também uma matéria publicada em Migalhas em março de 2023: “Juíza de SP suspende por 120 dias processo patrocinado por advogada parturiente”.
“Trata-se aqui de uma situação excepcional que também comporta um tratamento excepcional, a fim de ser assegurada a máxima efetividade da norma que estabelece uma especial proteção ao direito fundamental à maternidade. (...) Na atividade superior de julgar, o magistrado não se circunscreve à aplicação fria e mecanicista da lei. A ele, muitas vezes, incumbe o dever de decidir regulando situações de exceção e, ao assim proceder, como adverte o Ministro Eros Grau, ‘não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção’.”
Com efeito, o recurso da advogada foi provido.
- Processo: 0055641-75.2021.8.16.0014
Acesse o acórdão.